Processo 7012131-22.2021.8.22.0014

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7012131-22.2021.8.22.0014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7012131-22.2021.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Assunto: Estaduais Polo Ativo: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EXECUTADOS: J. R. L. COMERCIO E INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA, CNPJ nº 08678784000113, RUA CEARÁ 2339 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-200 - VILHENA - RONDÔNIA, LEANDRO GARCIA VICENTE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO, Nº 2893 2893, CASA CENTRO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ROBERTA CORREA DE SOUZA CARRILHO, OAB nº SP345879, ALEX LUIS LUENGO LOPES, OAB nº RO3282 Valor da causa: R$ 3.477.387,25 DESPACHO Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia em face de J. R. L. Comércio e Indústria de Etiquetas Ltda., na qual foi deferido o redirecionamento do feito ao sócio-gerente Leandro Garcia Vicente (decisão de ID 120687276). Contra tal decisão, a executada apresentou pedido de reconsideração (ID 135032269), instruído com imagens do Google Street View e fotografias do interior do estabelecimento, com o propósito de demonstrar o regular funcionamento da empresa em seu domicílio fiscal. Instado a se manifestar, o exequente sustentou a insuficiência das provas apresentadas, por se tratarem de imagens desatualizadas e desprovidas de idoneidade para infirmar a presunção fixada na Súmula 435 do STJ, requerendo a realização de nova diligência para elucidação dos fatos antes da apreciação do pedido de reconsideração. Defiro o pedido formulado pelo Estado de Rondônia à petição de ID 136458506. Expeça-se mandado ao Oficial de Justiça para que compareça ao endereço da executada, Rua Ceará, nº 2339, Parque Industrial Novo Tempo, Vilhena/RO, CEP 76.982-200) e, no ato da diligência: a) verifique se a empresa se encontra efetivamente em funcionamento no local, com atividade econômica em curso; b) identifique e descreva os bens móveis e imóveis sujeitos à penhora eventualmente encontrados no estabelecimento; c) proceda à penhora e avaliação dos bens localizados, nos termos dos arts. 825 e seguintes do CPC c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80, lavrando o respectivo auto. Cumprida a diligência, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito. Após, voltem-me conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. Serve a presente de mandado. Vilhena/RO, 8 de julho de 2026. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito

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