Processo 7012137-63.2024.8.22.0001

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7012137-63.2024.8.22.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7012137-63.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 60.020,68 Última distribuição:11/03/2024 Autor: BANCO BRADESCO S.A., AV. CIDADE DE DEUS, SN, NÃO CONSTA VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado do(a) AUTOR: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Réu: LECI DE SOUZA BRAGA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ROLIN DE MOURA 4627 BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de Leci de Souza Braga. Compulsando os autos, verifica-se que foi anteriormente proferida sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, conforme ID 107115915, ocasião em que se consignou, inclusive, a inexistência de custas finais, por ter o acordo sido realizado antes da prolação da sentença, bem como o trânsito em julgado na própria data, em razão da preclusão lógica. Posteriormente, contudo, ao examinar o instrumento de acordo juntado aos autos, verificou-se inconsistências visuais e técnicas nas marcações apostas em determinados campos do documento, notadamente aqueles relacionados à autorização de débito via Teimosinha e ao uso de limite de cheque especial, uma vez que os sinais gráficos aparentavam destoar do restante do instrumento, o que motivou a determinação de esclarecimentos. Em razão da gravidade da questão, foi determinada a intimação pessoal da executada, Sra. Leci de Souza Braga, para que, no prazo de 05 dias, comparecesse em cartório ou peticionasse nos autos, inclusive de próprio punho ou por atermação, esclarecendo, se reconhecia como suas as opções assinaladas nos campos de autorização de débito via Teimosinha e uso de cheque especial; e se, no momento de sua assinatura, tais campos já estavam preenchidos. O mandado foi cumprido positivamente. Consta da certidão do Oficial de Justiça que a executada foi pessoalmente intimada, recebeu cópia do mandado, da decisão e dos anexos, aceitou os documentos e apôs sua assinatura, ficando, portanto, inequivocamente ciente da determinação judicial. Apesar disso, a executada permaneceu silente. Na sequência, a parte exequente apresentou manifestação no ID 134971529, reiterando a validade do acordo e sustentando que a ausência de impugnação específica pela executada, somada à assinatura do instrumento e à inexistência de prova concreta de vício de consentimento, autoriza o regular prosseguimento do feito nos termos pactuados. É o necessário. Decido. De início, registro que não se trata de proferir nova sentença homologatória, pois o acordo já foi objeto de sentença anteriormente proferida nestes autos. A questão ora submetida à apreciação judicial é mais restrita: definir se as cláusulas impugnadas de ofício pelo juízo, em razão de aparente inconsistência visual/técnica, devem ou não produzir efeitos. A cautela anteriormente adotada é adequada, sobretudo porque as cláusulas questionadas possuem potencial gravoso para a parte executada, especialmente quanto à autorização de medidas de constrição patrimonial. Por isso, a intimação pessoal da executada era providência indispensável para assegurar contraditório substancial e evitar que eventual vício documental produzisse efeitos processuais indevidos. Todavia, uma vez…

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