Processo 7012140-47.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7012140-47.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 3.668,44 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Polo Ativo: ACELINO RODRIGUES DA CONCEICAO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: SEBASTIAO LOPES CORDEIRO ADVOGADO DO REU: JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO7544 SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que a parte autora objetiva a regularização da titularidade do veículo automotor, Marca/Modelo Honda/CG 125 FAN, ano 2010/2010, cor vermelha, Placa NBW7589, e o ressarcimento de débitos a ele vinculados. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o deslinde da questão independe da produção de outras provas, além daquelas de natureza documental já anexadas aos autos, sendo a matéria fática incontroversa. Preliminares: A parte ré arguiu em sua contestação as preliminares de prescrição e impugnação à gratuidade de justiça do autor, além de requerer para si o mesmo benefício. A impugnação à gratuidade de justiça do autor não merece prosperar. Além de ser assistido pela Defensoria Pública, o autor juntou documentos que corroboram sua condição de hipossuficiência (ID 133201134), razão pela qual mantenho o benefício. Quanto à prescrição, afasto-a. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a omissão do comprador em transferir o veículo é um ilícito que se prolonga no tempo, renovando continuamente a lesão ao direito do vendedor. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito enquanto perdurar a irregularidade. O entendimento adotado nesta sentença está em plena consonância com a jurisprudência pátria, que pacificou a matéria nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Tese de julgamento: "A obrigação de transferência de veículo automotor é de responsabilidade do adquirente, renovando-se no tempo e não se sujeitando à prescrição, sendo incabível alegação de cerceamento de defesa, quando regularmente citado o requerido, e julgado o processo nos termos em que se encontrava, sobretudo quando decretada a revelia do requerido". (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001521-93.2024.8.22.0012, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIOData de julgamento: 27/05/2025) Já o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido deve ser indeferido, por ora. O réu limitou-se a declarar sua necessidade, sem, contudo, apresentar qualquer documento que comprovasse sua situação financeira, o que impede a concessão do benefício nesta fase. Contudo, a questão poderá ser reanalisada, caso o réu interponha recurso e, nesta oportunidade, comprove documentalmente os requisitos para a concessão. Mérito: Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Discorre a parte autora que vendeu o veículo Honda/CG 125 FAN, Placa NBW7589, ao requerido em fevereiro de 2014, mas que este não…
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