Processo 7012146-51.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7012146-51.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.557,68 Última distribuição:25/06/2026 AUTOR: CLEUZA ALVES MACIEL Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744, BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação consumerista ajuizada por CLEUZA ALVES MACIEL em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, asseverando a existência de descontos efetuados indevidamente em seu benefício de Prestação continuada, amparo ao idoso, referente ao contrato n. 1265096462, no dia 13/06/2024, o qual alega não ter pactuado. Assim, pugna pelo cancelamento desses novos contratos, condenando-se a parte ré à restituição dos valores descontados ilicitamente, bem como a reparação pelos danos morais supostamente sofridos. Para amparar o pedido juntou documento de identificação pessoal, extratos, dentre outros. É, em essência, o pedido. Fundamento e DECIDO. 1.Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2.Pois bem. Passo à análise do pedido incidental da tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações da parte autora, demonstrando estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência, afinal, nos autos há documentos que indicam que a parte autora está sofrendo desconto(s) em seu benefício previdenciário relativamente a contrato(s) não pactuado. Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a demora na concessão da medida poderá causar danos irreparáveis à parte autora já que compromete sua renda alimentar, de modo que patente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causam nenhum risco irreparável para o(a) ré(u) que poderá, comprovada a legalidade da medida, proceder aos descontos atrasados, sem nenhum prejuízo. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC em vigor, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, DETERMINO a suspensão imediata dos débitos mensais gerados pelo BANCO AGIBANK S.A. no benefício previdenciário da parte autora, relativamente ao(s) contrato(s) n.º 1265096462), no valor de R$71,00, supostamente firmados entre as partes, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de 20 salários mínimos. 2.1 Oficie-se ao INSS para ciência da medida. 3. Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos. Assim, levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova, o que não exime o consumidor de provar minimamente os fatos que alega. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da…
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