Processo 7012146-88.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7012146-88.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7012146-88.2025.8.22.0001 AUTORES: CLEILSON GUIMARAES DUARTE, MATHEUS OLIVEIRA DUARTE ADVOGADO DOS AUTORES: RENATO PINA ANTONIO, OAB nº RO343922 REU: THALES COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS - ME, A S COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA ADVOGADO DOS REU: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO, OAB nº RO4251 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por CLEILSON GUIMARÃES DUARTE e MATHEUS OLIVEIRA DUARTE em face de THALES COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA e A S COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA. A parte autora alega que, em 16/10/2024, seu veículo foi atingido por automóvel pertencente à requerida THALES VEÍCULOS, que se deslocou sozinho em razão de falha na contenção, causando danos materiais (pneu, frisos e estribo), pleiteando indenização no valor de R$ 2.416,23. A parte requerida THALES apresentou contestação, reconhecendo o acidente, bem como o pagamento dos danos referentes à funilaria, mas impugnando os demais prejuízos por ausência de comprovação do nexo causal, além de questionar os valores apresentados . Posteriormente, a parte autora requereu a desistência em relação à requerida A S COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA . 1. Da desistência parcial A parte autora manifestou expressamente a desistência em relação à requerida A S COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à referida demandada. 2. Do mérito A controvérsia limita-se à existência de danos materiais remanescentes e ao nexo de causalidade entre estes e o acidente ocorrido em 16/10/2024. É incontroverso nos autos que ocorreu o acidente envolvendo veículo sob responsabilidade da requerida e que esta assumiu parcialmente os danos, promovendo o reparo da lataria. Assim, resta analisar se demais itens (pneu, frisos e estribo) foram avariados em razão do sinistro. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência do dano e ao nexo causal. No caso concreto, contudo, diversamente do alegado pela defesa, verifica-se a existência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a ocorrência dos danos materiais pleiteados. Os vídeos juntados sob IDs 117863294 e 117863295 evidenciam, de forma clara, os danos laterais sofridos pelo veículo da parte autora logo após o acidente, sendo possível visualizar avarias compatíveis com os prejuízos narrados na inicial, especialmente em relação ao estribo, frisos laterais e pneu atingido pelo impacto. Embora não tenha sido produzida perícia técnica, os registros audiovisuais apresentados mostram-se contemporâneos ao evento danoso e aptos a demonstrar a extensão dos danos materiais remanescentes não reparados administrativamente pela requerida. Além disso, o fato de a requerida ter reconhecido parcialmente sua responsabilidade pelo evento, realizando reparos na lataria do veículo, reforça a credibilidade da narrativa autoral quanto aos demais danos decorrentes do mesmo sinistro. O lapso temporal entre o acidente e a aquisição das peças, por si só, não afasta o nexo…

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