Processo 7012157-78.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7012157-78.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ELIAS BASILIO DE JESUS ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNO MENDES SANTOS, OAB nº RO8584 Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE VILHENA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA SENTENÇA Relatório dispensado por força do regime jurídico do Sistema dos Juizados Especiais. Decido. Não remanescem questões preliminares. Encerrada a instrução com colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, as partes apresentaram alegações finais remissivas às demais manifestações. Passo, pois, ao julgamento de mérito. Pretende o requerente, na condição de companheiro, obter o recebimento da pensão por morte de companheira, da segurada falecida, servidora pública do Município de Vilhena. Em síntese o demandado Instituto de Previdência Municipal de Vilhena indeferiu o pedido administrativo arguindo a falta de comprovação de união estável, a ausência de comprovação de dependência econômica do autor e o não atendimento aos critérios formais e documentais exigidos pela Lei Municipal 5.025/2018 para pensão por morte, notadamente pela ausência de ao menos três documentos daqueles arrolados no art. 8º, § 5º da Lei Municipal 5.025/2018. Com efeito, preceitua a Lei n.5.025/2018, que trata do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Município de Vilhena no Estado de Rondônia: Seção II Dos dependentes Art. 8º. Consideram-se dependentes do segurado para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 5646/2021) I - Classe I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; e, II - (…) § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é presumida e da classe II deve ser comprovada.(grifado) § 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados no inciso subsequente. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. § 4º Considera-se união estável aquela verificada entre duas pessoas como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. (Redação dada pela Lei nº 5646/2021) § 5º A comprovação da união estável para fins previdenciários será solicitada ao IPMV através de petição escrita, que será acompanhada de no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 5646/2021) I - declaração ou contrato escrito de união estável assinado por duas testemunhas, com o reconhecimento de firma da assinatura das partes, como verdadeira, em tabelionato de notas; (Redação dada pela Lei nº 5646/2021). II - Declaração pública de coabitação feita perante tabelião; III - Cópia de declaração de imposto de renda; IV - Disposições testamentárias; V - Certidão de nascimento de filho em comum; VI - Certidão/declaração de casamento religioso; VII - Comprovação de residência em comum; VIII -Comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou…
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