Processo 7012167-25.2025.8.22.0014
TJRO • Divórcio Litigioso
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7012167-25.2025.8.22.0014 Classe: Divórcio Litigioso Assunto: Partilha Polo Ativo: REQUERENTE: V. A. M. K. ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656 Polo Passivo: REQUERIDO: A. N. D. A. ADVOGADO DO REQUERIDO: ADVOGADO DO REQUERIDO: WILLIAN THIAGO MARTINS DE CARVALHO, OAB nº RO8076 Terceiros peticionantes: KELLY NEIVA DE ANDRADE e VITAL SILVA NOGUEIRA ADVOGADO DOS TERCEIROS PETICIONANTES: LUCAS SOARES, OAB nº RO10.286, THIAGO ALVES SIRIOLI BRANDÃO, OAB nº RO13.885 DECISÃO A manifestação de ID n. 139966444 se trata de petição apresentada por terceiros que requerem sua habilitação no feito, fundamentado o pedido nos arts. 119 e 124 do Código de Processo Civil. Alegam que os bens cuja partilha é discutida nestes autos integram o patrimônio dos peticionantes, afirmando serem titulares exclusivos do veículo indicado pelas partes e coproprietários do imóvel rural e dos semoventes relacionados na demanda. Requerem, após a habilitação, a concessão de prazo de quinze dias para apresentação dos documentos comprobatórios. Examinados. Decido. A intervenção de terceiros não pode ser deferida sob a denominação genérica de “terceiros interessados”, devendo o requerimento enquadrar-se em uma das modalidades processuais previstas em lei. Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, a assistência pressupõe a existência de interesse jurídico do terceiro em que a sentença seja favorável a uma das partes. Já o art. 124 do CPC considera litisconsorcial a assistência quando a sentença puder influir na relação jurídica entre o assistente e o adversário da parte assistida. No caso, os peticionantes não indicaram expressamente qual das partes pretendem assistir, mas apenas indicaram que pretendem exercer assistência nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC, sem especificar. Além disso, não se limitam a sustentar interesse jurídico na vitória de um dos litigantes, mas afirmam possuir direito próprio e autônomo sobre os bens disputados, consistente em propriedade exclusiva sobre o veículo e copropriedade sobre o imóvel rural e os semoventes. Tal pretensão, em princípio, não se refere ao instituto da "assistência", pois apresenta características próprias da oposição prevista no art. 682 do CPC, segundo o qual aquele que pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá oferecer oposição contra ambos. A distinção é relevante, pois a assistência possui natureza acessória e não se presta à formulação de pretensão autônoma em face das partes, ao passo que a oposição constitui demanda própria, sujeita aos requisitos da petição inicial, à formação do contraditório contra autor e réu e à autuação por dependência, na forma dos arts. 682 e seguintes do CPC. Também não foram apresentados documentos mínimos destinados a demonstrar, ainda que em cognição sumária, a titularidade alegada, tendo os peticionantes requerido a concessão do prazo somente depois de admitidos no processo. Embora a decisão saneadora tenha incluído entre os pontos controvertidos a eventual participação de terceiro na aquisição, exploração ou titularidade econômica do imóvel rural, dos semoventes e da atividade pecuária, tal circunstância, por…
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