Processo 7012188-22.2025.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7012188-22.2025.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012188-22.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARCOS ANDRE SILVA BARBOSA ADVOGADOS DO RECORRENTE: ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA, OAB nº RO9007A, NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto,eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada, parcialmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento condenatória movida por MARCOS ANDRE SILVA BARBOSA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS na qual pleiteia indenização decorrente de relação jurídica oriunda de contrato de transporte atinente a reserva n. IXAVQU pela contratação do itinerário de Cuiabá/MT à Maceió/AL no dia 07/01/2025. O sistema processual eletrônico indicou prevenção com relação aos autos 7003530-09.2025.8.22.0007, já julgado em conexão com os autos 7003484-20.2025.8.22.0007. Pois bem. Após consulta ao PJE/TJRO e análise direta aos autos nº 7003530-09.2025.8.22.0007 e 7003484-20.2025.8.22.0007, verifico que a causa de pedir remota de ambos decorreu do mesmo código de reserva n. IXAVQU, é dizer, atinente a um único contrato de transporte aéreo. Ademais, em consulta aos autos 7003484-20.2025.8.22.0007, especificamente no ID. 117782623, constato que as passagens foram adquiridas em conjunto e sob um localizador único, é dizer, um único contrato. Contudo, o requerente e sua companheira ajuizaram ações separadas, uma para tratar dos contratempos na ida (7003484-20.2025.8.22.0007) e outra para tratar de problemas ocorridos no trecho de volta (7003530-09.2025.8.22.0007) e, agora, outra demanda para tratar novamente do trecho de ida. Em todas as demandas os requerentes nada informaram nos autos respectivos sobre esse contexto. Em assim sendo, é a contratação como um todo que deveria ter sido submetida à análise judicial, sendo que os problemas decorrentes de cada trecho deveriam ser sopesados conjuntamente em pretensão indenizatória. Tal fluxo vai corroborado pela exegese do artigo 292, II, V e VI, do CPC, que trata sobre o valor da causa. Ademais, o requerente tinha plena ciência da alteração do itinerário tanto de ida quanto de volta, visto que, conforme já explanado, estão vinculados a uma única contratação. Ressalto aqui que segundo o artigo 77, I e VI, do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça a não exposição dos fatos em juízo conforme a verdade e a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, conduta na qual se enquadra a…

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