Processo 7012200-85.2024.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012200-85.2024.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7012200-85.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: GERSEI JEAN GOMES DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: ADEMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO503A REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAN REMO LTDA - ME, MARIA CRISTINA AYRES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória, proposta por GERSEI JEAN GOMES DA ROCHA em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SAN REMO LTDA - ME e MARIA CRISTINA AYRES. Em síntese, o autor alega que é o legítimo possuidor do imóvel localizado no Lote 08, Quadra G (607), do loteamento Parque das Gemas - 1ª Etapa, em Ariquemes/RO, informa que o imóvel foi originalmente adquirido por Márcio Roberto Lopes de Souza junto à empresa ré em 19/11/1987, por meio do contrato particular nº 434 (ID 108846490). Afirma que, em 1990, houve a quitação integral do bem e que a empresa ré emitiu autorização para que a escritura pública fosse lavrada diretamente em nome do autor (ID 108846493). Sustenta que, apesar da quitação, não obteve a outorga da escritura definitiva devido ao encerramento das atividades da empresa ré, o que motivou o pedido judicial de adjudicação. A tentativa de citação pessoal resultou negativa (ID 109533232), o que ensejou a realização da citação por edital (ID 112569077). Diante da ausência de manifestação voluntária dos réus, a Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral (ID 118735124). Intimado, o autor apresentou réplica reforçando os termos da inicial (ID 119110677). Em decisão de saneamento e conversão do julgamento em diligência (ID 121952362), o juízo solicitou esclarecimentos sobre a cadeia sucessória do imóvel e o suposto interesse do Município de Ariquemes. Por sua vez, o autor peticionou (ID 129735294) esclarecendo que a transferência ocorreu de forma direta perante a vendedora (San Remo) e que a menção ao Município referia-se apenas ao controle cadastral imobiliário da época. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e legal (art.139, inciso II, do CPC). Cuida-se de ação de adjudicação compulsória do imóvel urbano denominado Lote 08, Quadra G (607), do loteamento Parque das Gemas - 1ª Etapa, em Ariquemes/RO. A adjudicação compulsória é a medida judicial destinada a promover o registro imobiliário quando, quitado o preço, o vendedor se recusa ou fica impossibilitado de outorgar a escritura definitiva. Os requisitos para o acolhimento do pedido são: a) a existência de um compromisso de compra e venda; b) a quitação integral do preço; e c) a omissão ou recusa do promitente vendedor, conforme se extrai do Decreto-Lei n. 58/37: "Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16.…

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