Processo 7012212-34.2026.8.22.0001

TJRO • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
7012212-34.2026.8.22.0001
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. 7012212-34.2026.8.22.0001 Demarcação / Divisão AUTOR: WANDERLEY DE SIQUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: WANDERLEY DE SIQUEIRA, OAB nº RO909 SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL em favor de WANDERLEY DE SIQUEIRA. O autor alega exercer posse sobre imóvel desde 1998. Sustenta que, após revisão administrativa promovida pelo Município acerca da faixa de Área de Proteção Permanente (APP). Pretende a retificação do registro público para refletir a nova metragem reconhecida administrativamente, que passou de 423,42 m² para 1.452,14 m². O juízo da 5ª Vara Cível declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos (ID. 133261903). O Despacho de ID. 134700877 determinou que o autor esclarecesse a origem jurídica da área complementar e eventual tentativa de retificação administrativa, bem como a anuência dos confrontantes ou justificativa para a ausência. O autor informou que a ampliação de área decorre exclusivamente de revisão administrativa da APP, não havendo nova ocupação ou oposição de terceiros. Juntou documentos e parecer técnico que atestam a posse e o histórico do imóvel, bem como consultas administrativas que resultaram em parecer da Subprocuradoria Fundiária reconhecendo o acréscimo de 1.028,72 m², apenas para fins tributários, vedados efeitos dominiais (ID. 13525905; ID. 135259055). O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito (ID.137900578). É o caso dos autos. O art. 213 da Lei nº 6.015/1973 estabelece a possibilidade de retificação de registro ou averbação. Contudo, o dispositivo limita-se a adequar a descrição constante no documento registral à realidade fática do terreno, sem modificar a extensão ou as características do imóvel em si. Sendo assim, a retificação não se qualifica com meio hábil para alterar as medidas do imóvel, pois por ela não há pretensão de retificação do imóvel, mas de sua descrição, salvo se for provado que a propriedade sempre teve aquela área e que a falha está no dado registrado, o que não é o presente caso. Portanto, a retificação prevista no art. 213 não pode ser utilizada como forma de aquisição da propriedade imobiliária, hipótese esta regida pelos artigos 1.238 a 1.259 do Código Civil. Ante a ausência de limitação dimensional expressa na lei, a aplicação do dispositivo deve se harmonizar com o princípio da especialidade. Para tanto, devem ser observados os parâmetros fixados pela jurisprudência e pela doutrina, adotando-se uma interpretação pautada pelo bom senso. Acerca da retificação que visa aumentar a área da propriedade, orienta o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que: RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei de Registros Públicos busca dar plena validade, eficácia e segurança aos registros, visando, sobretudo, proteger o interesse dos legítimos proprietários e de terceiros. 2 Não serve o procedimento de retificação constante da Lei de Registros Públicos como forma de aquisição ou aumento de…

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