Processo 7012219-76.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012219-76.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente (s): AMANDA THAYANE RODRIGUES NALEVAIKI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA PORTO ALEGRE 1072, - DE 748 AO FIM - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-142 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): ALAYANE TAYSE RODRIGUES NALEVAIKI, OAB nº RO9030 Requerido (s): Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. AMANDA THAYANE RODRIGUES NALEVAIKI, brasileira, servidora pública, inscrita no CPF sob o n. XXX.XXX.XXX-XX, domiciliada na Av. Porto Alegre, nº 1072, Bairro Novo Cacoal, CEP 76962-142, na cidade de Cacoal/RO, por meio de advogada constituída, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C RESSARCIMENTO DE VALORES contra N.E SERVICOS ESTETICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 34.188.970/0001-84, com sede em Rua Vinte e Dois De Novembro, n° 867 – Bairro Casa Preta -Ji-Paraná - RO CEP: 76907-632. Narra a exordial que a autora firmou contrato com a requerida para prestação de serviços de depilação a laser, adquirindo 10 (sessões) para diversas regiões do corpo, como braços e pernas. Aduz que em 20.06.2024 realizou sessão de depilação de braços e pernas, ocasião em que ocorreram lesões em toda extensão dos membros semelhantes à marcas de queimaduras. Imediatamente, a autora entrou em contato com a empresa, e compareceu pessoalmente ao estabelecimento, oportunidade em que lhe foi informado que o laser havia passado por manutenção e após isso ficou desregulado, o que ocasionou os danos, inclusive a outras clientes. Ademais, expõe que a requerida afirmou que as lesões iriam desaparecer em poucos dias, oferecendo pomada para aplicação na região afetada que, contudo, não trouxe qualquer melhora no quadro clínico da autora. Nos primeiros dez dias a autora sentiu coceira demasiada nas regiões afetadas, que só foram aliviadas com compressas frias. Em razão das lesões e tendo em vista a proximidade de uma viagem para a praia designada, a requerente realizou consulta com médica dermatologista, que prescreveu novas medicações e cuidados, onde lhe foi indicado que não poderia incidir sol nas lesões até que sumissem, o que motivou a intensificação dos cuidados, com uso de roupas compridas, protetor solar, inclusive na viagem à praia, o que trouxe tamanha frustração. Além disso, foi-lhe informado que as manchas não sumiriam, pois tratavam-se de cicatrizes de queimadura, causando incontornável aborrecimento e vergonha à consumidora, observando manchas permanentes, que são semelhantes à doenças de pele. Desta maneira, pelos extensos danos físicos e morais, requereu a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$12.000,00 (doze mil reais), bem como a rescisão integral do contrato em relação às sessões remanescentes, que perfazem R$2.892,01 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e um centavo). Anexou documentos comprobatórios, como fotos das lesões, conversas com a gerente, conversas com a secretária; laudos e receituários, e documentos pessoais. A requerida apresentou contestação, afirmando, em resumo, que não houve falha na prestação do serviço, e que as lesões podem ocorrer em razão do procedimento, o que está consignado de…
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