Processo 7012220-40.2024.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7012220-40.2024.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7012220-40.2024.8.22.0014 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MATILDE PESSOA AMARAL ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA, CLELTON AMARAL PAIVA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 18/12/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, na qual a autora requer internação involuntária do seu filho em clínica especializada, bem como o custeio integral de tratamento médico pelo Estado de Rondônia, incluindo despesas com traslado. O juízo de origem julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e condenando o Estado de Rondônia a realizar a internação do paciente em clínica da rede pública ou particular. Após embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia, a sentença foi parcialmente modificada para limitar o custeio a 90 dias de internação, com base no art. 23-A, §5º, III da Lei nº 11.343/2006, determinando a imediata desinternação do paciente, ressalvada a possibilidade de tratamento ambulatorial ou internação voluntária, e que fossem repassados apenas os valores referentes a três meses de tratamento. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a limitação do prazo de internação a 90 dias afronta as provas dos autos e a prescrição médica, que indicou a necessidade de seis meses de tratamento, bem como contraria precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia que admitem a prorrogação do prazo quando fundamentada em laudo médico. Requer, assim, a reforma da sentença para assegurar o custeio da internação pelo período efetivamente cumprido (seis meses) e a liberação das parcelas remanescentes já bloqueadas em juízo. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em definir se há óbice normativo à extensão do custeio por período superior ao limite legal de 90 dias, ou se a regra comporta exceção em casos fundamentados por relatório médico. De início, quanto ao prazo máximo de internação de 90 (noventa) dias, previsto no art. 23-A, § 5º, inciso III, da lei nº 11.343/06, não assiste razão ao Estado de Rondônia. Isso porque o referido prazo se refere à internação involuntária, ou seja, aquela determinada pelo médico responsável, sem o consentimento do dependente de drogas, a pedido de familiar ou responsável legal, ou, na falta deste, de servidor público da área da saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD. Diferentemente, a internação determinada pelo Poder Judiciário é uma terceira modalidade de internação, denominada de compulsória, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.216, de 06/04/2001. Dessa forma, a internação compulsória, determinada na via judicial, difere da internação involuntária, realizada pela via administrativa e, por certo, não se pode submeter apenas a prazos fixados genericamente em lei, em detrimento da indicação baseada no quadro clínico do paciente e exarada por médico especialista. Assim, o término da internação deve ser determinado pelo médico responsável. No caso em apreço, consta laudo subscrito por médico psiquiatra que atesta a necessidade de internação (ID n.30512116). Ademais, há laudo médico fundamentado que requer a prorrogação do tratamento, em razão do risco de exposição social e de agravamento à saúde do…

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