Processo 7012226-34.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012226-34.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012226-34.2025.8.22.0007 !Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: RODNEY DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO, OAB nº RO14031, LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A O autor ajuizou a presente ação em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/91), ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária. Narrou, em síntese, ser portador de hipertensão arterial grave e de sequelas de acidente vascular encefálico isquêmico, com hemiparesia esquerda (FM grau 2), que o incapacitariam de forma definitiva para o trabalho de mototaxista e para as atividades habituais. Com a inicial, juntou documentos e procuração. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade temporária e total a qual teve início em 05/06/2025 e com estimativa de possível recuperação após um ano da realização da perícia. Citada, a parte ré apresentou contestação argumentando, dentre outras coisas, que o requerente não possui qualidade de segurado e que juntou todas as contribuições intempestivamente e posteriormente ao acidente vascular encefálico, não possuindo qualidade de segurado quando do início da incapacidade. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito Dos requisitos dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91) exigem a presença simultânea de três requisitos: (i) qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII); (ii) carência, quando exigível (art. 25, I, c/c art. 27-A da Lei n. 8.213/91); e (iii) incapacidade laboral, total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou superior a 15 dias (benefício por incapacidade temporária). A ausência de qualquer deles conduz à improcedência do pedido. Da incapacidade Atestou a expert a existência de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 05/06/2025 (quesitos 2, 3, 5 e 7), estimando prazo de aproximadamente 1 (um) ano para recuperação, mediante reabilitação motora (quesito 6). Registro, desde logo, que a incapacidade constatada é temporária, o que, por si, já afastaria a aposentadoria por incapacidade permanente. A questão, contudo, resta prejudicada pelo que segue. Da qualidade de segurado na DII Aqui reside o cerne…

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