Processo 7012241-84.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7012241-84.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7012241-84.2026.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: CLEUSON HOZANA SILVA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805, UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862 Polo Passivo: C. G. D. P. M. D. E. D. R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Cleuson Hozana Silva, policial militar do Estado de Rondônia, atualmente na reserva remunerada, contra ato que reputa como ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, visando obter a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, bem como a interrupção dos descontos e a restituição dos valores já descontados desde a impetração do mandamus. O impetrante argumenta que ao longo de mais de 28 anos de atividade policial exerceu funções com esforço repetitivo, o que teria resultado em tendinopatia crônica do manguito rotador esquerdo com ruptura parcial do tendão supraespinal e síndrome do túnel do carpo esquerdo (CID M75.1/G56.0), doenças que seriam caracterizadas como moléstia profissional. Junta exames e laudo médico (Ids. 133219336, 133219337, 133219339 e 133219340) que atestam tais enfermidades e seu nexo com as atividades laborais. A autoridade coatora foi notificada e apresentou informações no Id. 136067960, ressaltando que, quando da passagem do impetrante para a reserva remunerada, foi atestado como “capaz para o serviço policial militar”, que inexistem registros funcionais de nexo entre as enfermidades e o serviço, que o aludido militar encontra-se atualmente ativo no corpo de voluntários, atuando no CTPM II, no Distrito de Jaci-Paraná, e que recente perícia médica oficial (2022) também o considerou apto para o serviço. O Estado de Rondônia apresentou, no Id. 136457933, defesa alegando incompetência absoluta do juízo e ausência de previsão legal de isenção para militares da reserva remunerada, sustentando que tal benefício seria restrito aos casos de reforma (inatividade definitiva). Argumenta ainda que não ficou comprovada a moléstia profissional conforme exigido pela lei. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, destacando que os descontos de natureza sucessiva renovam a análise da tempestividade e que os documentos médicos nos autos seriam suficientes para demonstrar a enfermidade e seu nexo causal com o trabalho desempenhado, sendo dispensável a apresentação de laudo oficial. É o relatório. Decido. Da preliminar. O Estado de Rondônia alega que, por conta do Decreto n. 26.648/2021, o qual atribuiu direitos e prerrogativas de Secretário de Estado ao Comando Geral da Polícia Militar, seria este juízo absolutamente incompetente para julgar o feito, haja vista que secretários de estado possuem foro especial, qual seja, Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Contudo, não assiste razão ao ente. Explico. O Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia (COJE), ao listar, de forma taxativa, os processos com competência originária do Tribunal, não contemplou, o Comandante-Geral da Polícia Militar de Rondônia: Art. 9º Compete ainda, originariamente, ao Tribunal Pleno processar e julgar: (...) III - mandado de segurança e “habeas data” contra atos: 1 - do…

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