Processo 7012245-17.2023.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7012245-17.2023.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Liminar , Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo: ANTONIO CALIXTO DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ESTELA MARIS ANSELMO, OAB nº RO1755, RUY CARLOS FREIRE FILHO, OAB nº RO1012 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, OAB nº BA9446, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A Valor da Causa: R$ 66.250,00 (sessenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais) DECISÃO INICIAL Intime-se o devedor, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com os cálculos, venham os autos conclusos. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. Pratique-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 17 de julho de 2026 Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito REQUERENTE: ANTONIO CALIXTO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MARECHAL RONDON 200 UNIÃO - 76900-003 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REQUERIDOS: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07549414000202, AVENIDA MARECHAL RONDON 2727, - DE 2355 A 2727 - LADO ÍMPAR DOIS DE ABRIL - 76900-881 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ESSOR SEGUROS S.A., CNPJ nº 14525684000150, RUA VISCONDE DE INHAÚMA 83, SALA 1801 CENTRO - 20091-007 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
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