Processo 7012257-38.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7012257-38.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7012257-38.2026.8.22.0001 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 11.987,90(onze mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) AUTOR: IRISMAR SILVA BORGES ADVOGADOS DO AUTOR: IRIS DA SILVA BORGES, OAB nº RO7756, FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678 REU: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A ADVOGADOS DO REU: BRUNO BORIS CARLOS CROCE, OAB nº MG123145, TAUNAI GONCALVES MOREIRA, OAB nº SP215936 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a ré (Contrato NV45020991), mas que, apesar de tê-lo quitado integralmente em 10/10/2025, mediante pagamento no valor de R$ 1.987,90, fruto de negociação administrativa, a ré manteve indevidamente a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito de R$ 345,03. Ainda, que após o deferimento de medida liminar para a baixa do apontamento, a ré promoveu nova restrição, em valor superior (R$ 1.078,01), referente ao mesmo contrato. Requer, ao final, a declaração de inexistência definitiva do débito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (id. 133224504). Alegações da ré: arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentou ter agido em exercício regular de direito, uma vez que a negativação teria sido motivada pela inadimplência da autora. De forma subsidiária, invocou a aplicação da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a pretensão de danos morais, argumentando a existência de anotações restritivas preexistentes e legítimas em nome da consumidora (id. 135080011). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do C. de Processo Civil), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas. Preliminar: a ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua como mera correspondente bancária, não possuindo autonomia para realizar ou baixar restrições creditícias. A preliminar, contudo, não prospera. A relação jurídica em tela é de consumo, e sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC). Ademais, a Teoria da Aparência, amplamente aplicada no direito do consumidor, protege a confiança do contratante que, de boa-fé, acredita estar se relacionando juridicamente com a empresa que se apresenta como titular do negócio. Nos autos, é a marca "Noverde" que se destaca na plataforma, na comunicação com a cliente (id. 133224518) e no próprio contrato que deu origem à negativação (Contrato NV45020991). A estrutura interna do grupo econômico ou os contratos de parceria firmados pela ré são, para a consumidora, res inter alios acta, não podendo ser opostos a ela para eximir a ré de sua responsabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.…

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