Processo 7012268-26.2024.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012268-26.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUCIVAL ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO DO RECORRENTE: ALAN CARLOS DELANES MARTINS, OAB nº RO10173A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, FUNDACAO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FEASE ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO VOTO Trata-se de servidor público que iniciou sua carreira na SEJUS - Secretaria de Estado da Justiça e depois foi migrado para a posteriormente criada FEASE - Fundação Estadual de Atendimento Sócio Educativo de Rondônia. Houve Lei própria com PCCS próprio para servidores da FEASE no qual o servidor foi reenquadrado. O pedido inicial era seu enquadramento no PCCS da SEJUS, com nível de progressão máximo, Classe Especial. A sentença analisou a questão do histórico do servidor, verificou que o reenquadramento se deu nas regras do PCCS da Fease, sem ofensa a irredutibilidade de vencimentos. Julgou improcedente o pedido já que, o servidor público não pode exigir a manutenção do regimento jurídico, apenas preservar sua irredutibilidade de vencimentos o que no caso não foi afetada. Em recurso o servidor alega que a promoção à classe especial trataria-se de direito adquirido e não poderia ter-lhe sido retirado. Aduz que a situação do servidor público não ter direito a manter regime jurídico se refere a situações futuras, por exemplo, não teria direito à após migrado de PCCS continuar evoluindo nos níveis de progressão do PCCS anterior. Mas, no seu caso, a progressão já havia chegado ao nível máximo, tendo direito adquirido a essa posição. Aduz que a regra de transição do art. 49 da LC n.º 1.124/2021 busca proteger exatamente contra essa regressão de regime. Destaca os aspectos negativos de que, no antigo PCCS com 16 anos chegava-se o último nível da carreira, já no atual, precisam-se 20 anos. Haveria ainda os impactos previdenciário vez que, apesar de ter havido ganhos remuneratórios, a base de cálculos para recolhimento previdenciário mudou para menor, o que redundará a longa prazo em menor aposentadoria. Afirma ofensa ao RE n.º 476.279/SP que teria estipulado: "o direito à progressão funcional decorre do preenchimento dos requisitos legais durante a vigência da norma. O servidor que cumpre tais requisitos possui direito adquirido, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal". Pois bem, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais transcrevo aqueles que são mais relacionados aos argumentos do recurso: Assim, o autor foi posicionado na Classe III, Nível I (C3-I), tendo sua remuneração fixada em R$ 3.271,74, conforme tabela salarial vigente à época, valor superior ao vencimento de R$ 1.897,39 que recebia na Classe Especial da estrutura anterior da SEJUS, conforme se depreende dos Anexos II e III das respectivas legislações. Ainda, a Lei Complementar nº 1.206/2023, ao promover novo realinhamento da tabela salarial, não reduziu o patamar remuneratório do servidor, fixando o vencimento para o mesmo enquadramento (Classe III, Nível I) no valor de R$ 3.621,99, evidenciando a constante evolução da carreira e ausência de qualquer prejuízo financeiro ao servidor, inclusive com perspectiva de progressões futuras em…
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