Processo 7012273-89.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7012273-89.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EMILLY CRISTINA SOARES DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933, LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929 Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por EMILLY CRISTINA SOARES DE LIMA em face de NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Em sua inicial, a parte autora narra que, ao tentar abrir crediário nas Lojas Bemol, foi informada de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 251,31, com vencimento em 25/08/2023 e inclusão em 04/10/2023, atribuída à requerida. Afirma jamais ter aberto conta, contratado cartão de crédito ou realizado qualquer operação financeira perante a instituição. Aduz que, em 08/04/2022, foram furtados de sua residência documentos pessoais, entre eles RG, CPF, CTPS e título de eleitor, fato registrado no Boletim de Ocorrência n. 60690/2022, sustentando que terceiros podem ter utilizado seus dados para contratação fraudulenta. Requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência do débito, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Petição inicial no ID 133226147. A decisão de ID 133355019 deferiu a justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos especificamente quanto ao débito de R$ 251,31, vinculado ao contrato n. A7B0C7040A1754BF. Contestação apresentada pela requerida no ID 134331523. Erige preliminar de irregularidade da representação processual e impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta ter adotado providências para solucionar a controvérsia e afirma inexistir dívida ou pendência financeira ativa em nome da autora. Defende a ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, bem como se opõe à inversão do ônus da prova. Ao final, requer a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou no prazo assinalado. Instadas a manifestarem-se sobre a produção de novas provas (ID 137317975), a parte autora manteve-se silente, enquanto a requerida pugnou pelo julgamento do feito (ID 137744812). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Conforme o Estado do Processo O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Neste sentido: "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza…
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