Processo 7012277-45.2025.8.22.0007

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7012277-45.2025.8.22.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012277-45.2025.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque REQUERENTE: A F M SABINO CALHAS, CNPJ nº 31425067000100, AVENIDA DAS MANGUEIRAS 2168, - DE 2125/2126 A 2352/2353 VISTA ALEGRE - 76960-108 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: LEONARDO FABRIS SOUZA, OAB nº RO6217A REQUERIDO: MARIA BEATRIZ SCHWANTES PONCIANO ALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SÃO PAULO 2876, - DE 2802 AO FIM - LADO PAR CENTRO - 76963-822 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: FLAVIO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO2238 DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela executada, afirmando, em resumo, que o débito cobrado nesta execução é inexigível, porquanto houve sentença nos autos 7012240-86.2023.8.22.0007, que transferiu a responsabilidade pelos cheques a Fernando Boroviec Tigre, inclusive aqueles dados a terceiros, não subsistindo o crédito perseguido, que decorre dos aludidos cheques. Requereu a suspensão das ordens de bloqueio e do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, pugnou pela nomeação do crédito à penhora, oferecendo o crédito que possui com Fernando Boroviec Tigre, nos autos nº 7012240-86.2023.8.22.0007. O exequente apresentou réplica, argumentando que não merecem prosperar as alegações da parte, indicando que já houve decisão sobre a exigibilidade dos cheques nos autos 7012270-24.2023.8.22.0007, operando-se a coisa julgada material, portanto indiscutível as questões a este respeito, pugnando pelo desacolhimento da pretensão. Eis o relatório. Decido. Verifico que os fundamentos lançados pela executada não prosperam. Analisando os autos 7012240-86.2023.8.22.0007, conforme anexado pela própria executada, é de conclusão simples que os cheques são exigíveis, sendo a sentença e o acórdão claros. A sentença expos, “B) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de todos os cheques compensados ou pagos em razão do contrato, incluindo-se aqueles que sejam objeto de cobrança de terceiros na via administrativa e judicial, acrescidos decorreção monetária a partir do efetivo desembolso e de juros moratórios a partir da citação;” [sic.] O dispositivo é claro ao condenar a parte a pagar, o que não invalida os títulos que foram circulados, ante a natureza do título de crédito. A dedução é lógica, e evidencia que o o lá requerido, Fernando Boroviec Tigre, deveria pagar à autora, ora executada, os valores correspondentes aos valores descontados. A sentença transitou em julgado sem modificações. Não obstante, tramitou nos autos nº 7012270-24.2023.8.22.0007 a ação denominada “Ação de Inexigência de Título c/c Sustação de protesto”, movida por Maria Beatriz, requerida neste feito, que a discussão naquele feito tenha origem no cheque nº 000009, os fatos tratados decorre da mesma relação jurídica ora discutida, a compra e venda do imóvel Lote 348, Quadra 155, Setor 08, bairro Green Ville. No processo em questão, a sentença julgou improcedentes os pleitos autorais, mantendo-se incólume após a interposição de apelação. Todos esses debates resultam em uma compreensão: os cheques são exigíveis pelos credores de boa-fé que, pela característica de título ao portador vislumbrada, são válidos, e tem o condão de ensejar a cobrança, inexistindo qualquer outra decisão que retire sua eficácia e exigibilidade. Neste sentido, as alegações da…

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