Processo 7012282-51.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7012282-51.2026.8.22.0001 AUTOR: BEATRIZ REBOUCAS DA CRUZ ADVOGADOS DO AUTOR: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707, ISABELLA DIAS PEREIRA, OAB nº RO14186 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Trata-se de ação de indenização na qual a parte Autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material, em decorrência de falha no serviço de transporte aéreo prestado pela ré. Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. Da necessidade de suspensão TEMA 1.417 Rejeito a preliminar de suspensão suscitada pela parte ré, fundamentada no Tema 1.470 do STF, uma vez que referido tema trata da possibilidade de dirimir decisões divergentes quando da aplicação do CBA ou CDC, relativas ao cancelamento e à alteração de voos, não sendo, portanto, pertinente ao caso em análise, que versa sobre extravio de bagagem. Assim, inexistente correlação entre a matéria debatida nos autos e o tema de repercussão geral invocado, não há motivo para a suspensão do presente feito. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas. A parte autora relata que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para o trecho Joinville/SC a Porto Velho/RO, com chegada prevista para 22/02/2026. Ao desembarcar, foi informada do extravio de sua bagagem, fato que lhe causou angústia, transtornos e impossibilitou o acesso a itens pessoais necessários para viagem de trabalho subsequente. A bagagem foi devolvida somente após três dias, em 25/02/2026, encontrando-se danificada, com uma das rodas quebrada, tornando-a imprópria para uso. Ao final pugna indenização por danos de ordem moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e material de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão da falha na prestação dos serviços da requerida. Em sua contestação a requerida, afirma em síntese, que atuou de forma diligente e que a bagagem foi localizada e devolvida dentro do prazo estabelecido pela Resolução da ANAC. Aduz que o autor não comprovou os supostos danos morais, e por fim, requereu a improcedência dos pedidos. É incontroverso o extravio da bagagem e para comprovar o alegado, a autora juntou o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) emitido pela Cia (ID 133229648). Assim, o ponto controvertido reside na existência de responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pela parte autora. No que se refere ao extravio temporário da bagagem, destaca-se que o artigo 32, § 2 °, I, da Resolução 400/2016 ANAC, traz que o transportador tem o prazo de 7 dias para sua restituição: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o…
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