Processo 7012293-96.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012293-96.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE JOVINO DE CARVALHO, OAB nº MG38978 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito em face da parte ré, alegando descontos mensais indevidos no valor de R$45,00 em seu benefício previdenciário, referentes à “CONTRIB. AMBEC XXX.XXX.XXX-XX”. Sustenta não ter efetuado qualquer contratação ou autorização junto à parte ré, tampouco ter ciência de vínculo associativo. Requereu: a) concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; b) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados; d) indenização por danos morais; e) inversão do ônus da prova; e, f) prioridade processual pelo Estatuto do Idoso. Com a inicial apresentou extratos previdenciários e reclamação administrativa no PROCON (sem resposta da ré). Deferida a tutela de urgência e a inversão do ônus probatório. A ré apresentou contestação com argumentos de existência de contratação válida – registrando ficha de filiação com aceite digital – e defendendo a legitimidade dos descontos, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ausência de dano moral. Requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS, a ausência de interesse de agir da parte autora, a necessidade de suspensão do processo em virtude da via administrativa pactuada na ADPF 1236 (STF) e a necessidade de denunciação à lide do correspondente contratado; subsidiariamente, pleiteou oficiamento ao INSS quanto à adesão do autor à política de ressarcimento. Aduziu que não deve haver repetição em dobro e que a parte autora litiga de má-fé, requerendo a improcedência da ação. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares arguidas e repisando os termos da exordial. Intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Da gratuidade Defiro à ré a gratuidade judiciária, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741 /2003 (Estatuto do Idoso). Da aplicação do CDC Pontuo que as regras para dirimir a controvérsia a serem aplicadas ao presente caso serão aquelas previstas na Lei n. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. Citado diploma legal define consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (e enquadra no conceito as pessoas referidas no art. 2º, parágrafo único; 17 e 29) e como fornecedor, como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desempenham atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. As entidades de aposentados, pensionistas e afins, embora identificadas genericamente pela terminologia "associações", ao disponibilizarem benefícios e vantagens…
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