Processo 7012305-68.2024.8.22.0000
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7012305-68.2024.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos legais violados os arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do Código Tributário Nacional; o art. 370 do Código de Processo Civil; o art. 11, § 3º, de Lei Municipal; e os arts. 5º, XXXVI e LV, e 150, IV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPTU. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO. REQUISITOS DO ART. 32 DO CTN. SÚMULA 626/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III DO CTN. DEPÓSITO INTEGRAL NÃO REALIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – Caso em Exame Agravo Interno interposto pela empresa São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, a qual discutia a incidência de IPTU sobre imóvel não edificado, localizado na quadra 57A, lote 36, situado em área considerada urbanizável pelo Município de Rolim de Moura. A agravante sustenta a nulidade do título executivo e a ausência de fato gerador do IPTU, alegando que o imóvel permanece em sua forma bruta e sem urbanização, além de postular a suspensão da execução fiscal com base em reclamação administrativa. Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão com o fundamento de que o loteamento foi aprovado, a posse e a propriedade do imóvel estão devidamente comprovadas, o que justifica o lançamento do IPTU. II – Questões em Discussão A legitimidade da cobrança de IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável, mas não edificado, A possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da interposição de reclamação administrativa sem o prévio depósito integral. III – Razões de Decidir A alegação de que o imóvel não edificado não estaria sujeito ao IPTU é afastada pela Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que a incidência do imposto sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana não depende da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º do Código Tributário Nacional. A notícia de interposição de reclamação administrativa ou eventual recurso administrativo não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, conforme o disposto no art. 151 do CTN. A suspensão está condicionada ao prévio depósito integral e em dinheiro do valor em discussão, conforme preceituado pela Súmula 112 do STJ. As razões do agravo interno apenas repetem os argumentos já enfrentados na apelação, não trazendo elementos novos capazes de justificar a reforma do julgado. IV – Dispositivo e Tese Agravo Interno não provido. Teses de Julgamento: O IPTU incide sobre imóveis localizados em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, independentemente da existência de edificação ou de melhoramentos previstos no art. 32, §1º do CTN. A suspensão da exigibilidade do…
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