Processo 7012314-56.2026.8.22.0001
TJRO • Conflito de Competência Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012314-56.2026.8.22.0001 Classe: Conflito de competência cível Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFAZEMA ADVOGADO DO SUSCITANTE: BRUNO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA, OAB nº RO13973A Polo Passivo: GRACIELE VARNOU DA SILVA SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o 4ª Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO em face do Juízo da 3ª Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO. O Juízo Suscitado (3º JEC) declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao 4ª Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, em razão da suposta prevenção do outro juízo. Vejamos: “Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde o Condomínio Residencial Alfazema pleiteia o recebimento de cotas condominiais de Graciele Varnou da Silva, totalizando R$ 5.216,37. Verifica-se, pela análise do documento de Id. 133234308, que os valores em execução incluem itens referentes a um acordo firmado entre as partes. Esses valores têm origem no acordo homologado judicialmente no processo nº 7049306-84.2024.8.22.0001, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível de Porto Velho. Considerando que parte do débito objeto da presente execução decorre de acordo celebrado e homologado judicialmente no processo nº 7049306-84.2024.8.22.0001, resta configurada a prevenção do Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho. A conexão das demandas impõe a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes e promover a economia processual. Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, juízo prevento, para o regular processamento e julgamento.” O Juízo Suscitante (4º JEC), então, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que: “em consulta aos autos no 7049306-84.2024.8.22.0001, verifica-se que, em 16/10/2024, foi proferida sentença com resolução do mérito. Em razão disso, aplica-se o disposto na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “a conexão não autoriza a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Além disso, observa-se que os débitos discutidos em cada processo se referem a objetos distintos (períodos diversos de cobrança de cotas condominiais), não havendo identidade entre as demandas, fato que afasta o risco de decisões conflitantes. Diante da inexistência de conexão apta a justificar a reunião dos feitos, nos termos da Súmula 235/STJ, e considerando a distribuição originária ao 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, suscito conflito negativo de competência e determina a remessa do feito à Turma Recursal para dirimir a controvérsia, com as nossas homenagens.”. Cinge-se a controvérsia em definir se a execução de título extrajudicial nº 7012314-56.2026.8.22.0001 ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALFAZEMA em face de GRACIELE VARNOU DA SILVA é de competência para processamento e julgamento perante o 3º ou 4º Juizados Especiais. De acordo com o art. 55, caput, do CPC/2015, duas ações reputam-se conexas quando possuírem em comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, conforme o §3º do mesmo dispositivo, os processos podem ser reunidos, independentemente da…
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