Processo 7012321-16.2024.8.22.0002

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7012321-16.2024.8.22.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvh1efiscpgab@tjro.jus.br , www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença : 7012321-16.2024.8.22.0002 AUTOR: IRANEY GUIMARAES MARTINS - ADVOGADO DO AUTOR: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 REU: 49.012.896 DIOGO DE SOUSA CARVALHO - REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requer o redirecionamento da execução ao sócio-administrador DIOGO DE SOUSA CARVALHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que a empresa executada encontra-se com situação cadastral “BAIXADA” perante a Receita Federal (ID n.135035734). Para tanto, apresentou comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica, no qual consta como situação cadastral “BAIXADA”, tendo como motivo “Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária”- ID n.135035735. No presente caso, verifica-se que a empresa executada encontra-se com situação cadastral “baixada”, em razão de “extinção por encerramento de liquidação voluntária”. Assim, uma vez registrada a dissolução e baixa da pessoa jurídica, opera-se a extinção de sua personalidade jurídica, transferindo-se eventual patrimônio remanescente aos ex-sócios, os quais passam a responder pelos débitos pendentes na medida dos bens, direitos ou valores eventualmente recebidos em decorrência da liquidação societária. Nesse contexto, admite-se a sucessão processual dos ex-sócios da empresa extinta, aplicando-se, por analogia, o disposto nos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” “Art. 779. A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.” Nesse sentido é o entendimento adotado neste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sucessão processual e inclusão do ex-sócio no polo passivo da execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da empresa executada por liquidação voluntária autoriza a sucessão processual pelos ex-sócios; e (ii) estabelecer se a inclusão do ex-sócio no polo passivo da execução exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dissolução da pessoa jurídica extingue sua personalidade jurídica, tornando os ex-sócios responsáveis pelo passivo remanescente, nos termos dos artigos 985 e 1.080 do Código Civil. 4. A sucessão processual, nesses casos, decorre da aplicação analógica dos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, que preveem a sucessão do falecido por seus herdeiros e do devedor por seus sucessores. 5.…

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