Processo 7012321-19.2024.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Número do processo: 7012321-19.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTE: MAGNA MANUELA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DO RECORRENTE: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183A Polo Passivo: RECORRIDO: RAY DOS SANTOS ARRUDA ADVOGADO DO RECORRIDO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905A DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência, com pedido de efeito suspensivo, suscitado por MAGNA MANUELA SILVA DE ALMEIDA, com fundamento no Regimento Interno da Turma de Uniformização de Jurisprudência (Resolução nº 335/2024-TJRO), no qual aponta suposta divergência entre decisões das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Rondônia. O acórdão recorrido, prolatado pela 1º Turma Recursal, restou com a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS DECORRENTES DE LOCAÇÃO INFORMAL DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR CUSTOS DE MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de ressarcimento de valores despendidos com o conserto de veículo locado informalmente e indenização por danos morais, decorrentes de cobranças realizadas pelo locador após o inadimplemento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa pela suposta ausência de designação de audiência de instrução e julgamento; (ii) se a ausência de contrato formal de locação atribui a responsabilidade pelos custos de manutenção ao locador; e (iii) se há configuração de dano moral em razão de cobrança de dívida em local de trabalho. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a audiência de instrução e julgamento ocorreu, com a oitiva das partes e testemunhas, tendo a prova sido regularmente valorada na sentença. 4. Ausente contrato formal, a responsabilidade pelos custos decorrentes do uso ordinário do veículo permanece com a parte que estava na posse, não havendo prova de anuência do recorrido com os reparos ou de ato ilícito. 5. Quanto ao dano moral, a cobrança de dívida em ambiente profissional, sem excesso, não caracteriza por si só ofensa indenizável à personalidade e à honra, devendo ser considerada mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar rejeitada. 7. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: “Na locação informal de veículo, inexistindo ajuste expresso quanto às obrigações de manutenção, os custos ordinários são de responsabilidade de quem detém a posse do bem; o simples inadimplemento contratual e a cobrança, mesmo em ambiente profissional, não configuram dano moral salvo excesso ou violação grave à dignidade da pessoa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7011310-11.2022.8.22.0005, 1ª Turma Recursal, Rel. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 21.08.2024. Por sua vez, o acórdão paradigma, apontado pela suscitante, proferido pela 2ª Turma Recursal nos autos do Processo nº 7005180-97.2025.8.22.0005, assim restou ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITO MECÂNICO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. RESCISÃO CONTRATUAL SEM MULTA. RESTITUIÇÃO…
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