Processo 7012321-41.2023.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1009 de 18/05/2026 a 22/05/2026 7012321-41.2023.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7012321-41.2023.8.22.0005 - Ji-Paraná / 3ª Vara Cível Apelante : Hudson da Costa Pereira Advogado(a): Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245) Apelados(as): 123 Viagens e Turismo Ltda. e outros(as) Advogado(a): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB/MG 129459) Apelados(as): MM TUrismo & Viagens S. A e outro(a) Advogado(a): Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG 103082) Apelado(a) : Change Consultoria e Serviços Técnicos Especializados Ltda. Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 23/10/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PACOTE TURÍSTICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO GRUPO ECONÔMICO E SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando empresa de turismo pelo cancelamento unilateral de pacote turístico contratado e excluindo demais rés do polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial para comprovação de grupo econômico; (ii) se há possibilidade de extensão da responsabilidade solidária às demais empresas do grupo econômico e administradores; (iii) se é cabível majoração dos valores fixados a título de danos materiais e morais; e (iv) se há necessidade de readequação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e societária não caracteriza cerceamento de defesa, pois presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. 4. A responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, antes da fase de execução, exige demonstração clara de comunhão de interesses e confusão patrimonial, não configurada no caso. 5. O valor fixado a título de danos materiais corresponde aos comprovantes apresentados. Não houve comprovação de valores excedentes. 6. O dano moral caracteriza-se pela frustração da legítima expectativa de viagem causada pelo cancelamento unilateral. O valor fixado segue critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os honorários sucumbenciais foram corretamente arbitrados, conforme o resultado do processo, e não há motivo para sua readequação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços turísticos alcança os danos materiais e morais do consumidor frustrado em suas legítimas expectativas de viagem, desde que comprovado o vínculo contratual e os prejuízos efetivos, devendo a solidariedade entre as empresas integrantes do grupo econômico observar os requisitos legais, sem extensão automatizada anterior à fase de execução, salvo confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 25; CPC, arts. 85, §2º, 355, 373, 489; CC,…
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