Processo 7012327-55.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7012327-55.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7012327-55.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KINSLEY ARAUJO PINTO ADVOGADO DO AUTOR: JOAO PAULO REZENDE VIANA, OAB nº RO10506 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por KINSLEY ARAUJO PINTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária (auxílio por incapacidade temporária – B91), com pedido de tutela provisória de urgência. Em apertada síntese, aduz o autor que foi vítima de um acidente de trajeto com motocicleta ocorrido em 04/10/2009, que supostamente teria lhe acarretado trauma no membro inferior esquerdo. Sustenta que o referido infortúnio originou uma marcha disbásica e que, após manter vínculo empregatício ininterrupto, desenvolveu um quadro de sobrecarga mecânica crônica por compensação biomecânica. Por conseguinte, o requerente relata que a referida sobrecarga acarretou lesões degenerativas severas (condropatia e ruptura de meniscos) no seu joelho direito, o qual não havia sido lesionado no acidente original, culminando na necessidade de uma intervenção cirúrgica (meniscectomia videoartroscópica) realizada em 12/11/2025. Dessa maneira, por entender que há nexo de concausalidade entre o acidente de 2009 e a incapacidade laborativa iniciada em novembro de 2025, pleiteia a condenação da autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B91) a partir de 08/11/2025, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação imediata de tal benefício. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e art. 6º, III, Lei Estadual 3.896/2016, defiro a gratuidade da justiça. Registre-se no PJe. Para a concessão da tutela de urgência, em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC. Ocorre que, em análise de cognição sumária no presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a narrativa autoral baseia-se em uma tese médica de alta complexidade, envolvendo a suposta concausalidade dos eventos e compensação biomecânica crônica, visando conectar um trauma agudo sofrido no joelho esquerdo no ano de 2009 a uma patologia degenerativa manifestada no joelho direito no ano de 2025. Logo, os documentos médicos e de imagem apresentados, que atestam a lesão atual e o procedimento cirúrgico no membro direito,não são aptos a demonstrar, de forma inequívoca e neste momento processual inicial, o nexo causal direto ou concausal com o infortúnio de 2009, sendo necessário o crivo do contraditório e a indispensável avaliação técnica. Convém mencionar, ainda, que a parte autora não logrou êxito em apresentar documentos médicos que atestem sua condição clínica atual e consolidada, haja vista que o laudo médico mais recente que fora acostado (ID 133235973), datado de 12 de novembro de 2025, limita-se a recomendar o afastamento das atividades…

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