Processo 7012351-02.2025.8.22.0007

TJRO • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
7012351-02.2025.8.22.0007
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012351-02.2025.8.22.0007 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDIVALDO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS - RO8205, MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO - RO14031 REQUERIDO: EDMAR ALEXANDRE DOS SANTOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 3ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: EDMAR ALEXANDRE DOS SANTOS Endereço: AVENIDA RECIFE, 613, Apto. 8, Novo Cacoal, Cacoal - RO - CEP: 76962-111 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Cacoal - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que EDIVALDO JOSE DOS SANTOS, requer a decretação de Curatela de EDMAR ALEXANDRE DOS SANTOS , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por EDIVALDO JOSÉ DOS SANTOS em face de EDMAR ALEXANDRE DOS SANTOS, seu filho. Narra a parte autora que o requerido, atualmente com 47 anos de idade, é portador de transtorno depressivo de episódio único grave (CID 6A70.3), apresentando incapacidade para gerir os próprios atos da vida civil, além de dependência integral de terceiros para condução da vida cotidiana. Relata, ainda, histórico de tentativas suicidas, desaparecimento temporário e necessidade de supervisão constante. Sustenta que o requerido não possui condições de administrar interesses patrimoniais e negociais, razão pela qual requereu a decretação da curatela, com nomeação do genitor como curador definitivo Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, CNIS, CTPS digital, laudos médicos e boletim de ocorrência. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. Foi realizado estudo psicossocial, bem como audiência para entrevista do requerido, mas esta restou prejudicada em razão da dificuldade de comunicação, tomando-se o depoimento pessoal da, sobrevindo posterior laudo médico previdenciário de ID 127509189. A Curadoria Especial e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente ao acolhimento do pedido nos IDs 130343782 e 133985797, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido merece procedência. Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ou administrar adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela passou a constituir medida excepcional, proporcional às necessidades do indivíduo e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da referida legislação. A análise do caso concreto evidencia situação que autoriza a procedência do pedido. Os laudos médicos acostados à inicial indicam que o requerido é portador de transtorno depressivo grave, com comprometimento funcional importante, ideação suicida e incapacidade laborativa. O relatório psicossocial produzido nos autos também demonstra quadro de significativa vulnerabilidade, dependência familiar e limitação relevante da autonomia pessoal. Além disso, a perícia médica judicial confirmou a incapacidade civil do requerido, evidenciando importante comprometimento psíquico e cognitivo, incompatível…

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