Processo 7012375-35.2022.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7012375-35.2022.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7012375-35.2022.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LEVI BARREIRA DE JESUS ADVOGADOS DO APELANTE: VALESKA DE SOUZA ROCHA, OAB nº RO5922A, MARCELO VAGNER PENA CARVALHO, OAB nº RO1171A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 17, 330, III, 485, VI, 927, III, 932, IV, “b” e V, “b”, e 1.022, do Código de Processo Civil; e o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, bem como afronta ao Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça e aos Tema 350 e 1196 do STF. Consta a seguinte ementa do acórdão de apelação: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ABATIMENTO VALORES PAGOS NO PERÍODO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. TERMO FINAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária acidentária para conceder auxílio-doença acidentário (espécie 91) pelo prazo de um ano, a contar da última cessação administrativa (19/08/2022), e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. O apelante postula o restabelecimento do benefício desde 03/07/2018 (primeira cessação) e a conversão em aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do restabelecimento do benefício previdenciário acidentário; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o termo inicial do restabelecimento de auxílio-doença é o dia seguinte ao da cessação indevida do benefício anterior, pois não se trata de novo benefício, mas de continuidade de relação erroneamente interrompida. 4. Demonstrado nos autos que o auxílio-doença acidentário foi cessado em 03/07/2018 e que o laudo pericial reconheceu incapacidade laboral desde 2013, impõe-se fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação indevida, com abatimento dos valores já recebidos no período. 5. A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente e impossibilidade de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 6. Ainda que o juiz seja livre para apreciar as provas e não esteja vinculado à conclusão do perito para julgar a causa, não há falar em irregularidade na adoção da conclusão do laudo como causa de decidir, especialmente quando procedida a análise dos aspectos socioeconômicos e profissionais que demonstram a possibilidade de reabilitação da segurada. 7. Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, o segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deve ser encaminhado a processo de reabilitação profissional, permanecendo o auxílio-doença…

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