Processo 7012377-81.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7012377-81.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: DEOLINDO DE CARVALHO NETO, ELIANA DE SOUZA CARVALHO, ANDERSON DE SOUZA CARVALHO Advogado(a): ANDERSON DE SOUZA CARVALHO, OAB nº RO5937A Recorrido (a): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Advogado(a): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 25/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por DEOLINDO DE CARVALHO NETO, ELIANA DE SOUZA CARVALHO e ANDERSON DE SOUZA CARVALHO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Na origem, a parte autora alegou cobrança indevida de bagagem no trecho de retorno de viagem aérea, bem como duplicidade de assentos no voo, requerendo restituição de valores e indenização por danos morais. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam falha na prestação do serviço, cobrança indevida e ocorrência de dano moral, requerendo a reforma da sentença. Em contrarrazões, a recorrida suscita preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ausência de dialeticidade recursal, pugnando, no mérito, pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso inominado, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada em contrarrazões perdeu o objeto, tendo em vista o recolhimento do preparo recursal, conforme ID’s 31884560 e 31884559. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões recursais impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Submeto a preliminar ao Colegiado. Do mérito No mérito, não assiste razão aos recorrentes. A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Embora aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, tal mecanismo não se opera de forma automática ou indiscriminada, tampouco afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, I, do CPC. No caso, os recorrentes não apresentaram comprovante individualizado, voucher ou qualquer documento apto a demonstrar que a franquia de bagagem adquirida anteriormente abrangia o trecho de retorno. Ao contrário, a documentação apresentada pela companhia aérea indica que as bagagens contratadas estavam vinculadas apenas ao voo de ida. Além disso, o valor indicado na inicial como contratação antecipada de bagagem revela-se compatível, ordinariamente, com a aquisição de apenas uma franquia de bagagem por trecho, não sendo possível presumir, sem comprovação documental mínima, a existência de contratação para ambos os percursos. Também não há falar em dano moral indenizável. A situação narrada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento decorrente da relação contratual, sobretudo porque a questão dos assentos foi prontamente solucionada e inexiste demonstração de efetiva violação aos direitos…
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