Processo 7012382-06.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7012382-06.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VANDINAIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: SAMIR DAMIAO ALMEIDA ALBUQUERQUE, OAB nº RO11290 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES, OAB nº RJ148188, BRADESCO, PROCURADORIA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANDINAIR PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificados nos autos. Narra que é correntista da instituição financeira ré BANCO BRADESCO S.A, mantendo suas obrigações bancárias sempre em dia e utilizando seus serviços de forma contínua para suas operações comerciais. Relata que em 26/01/2026, o autor foi surpreendido com a subtração de valores em sua conta bancária, efetuado por terceiros fraudadores, utilizando cartão de crédito do autor, transferências via PIX e TED, cujos destinatários são desconhecidos pelo requerente. Esclarece que o valor das operações realizadas por fraudadores que invadiram a conta do autor, totalizaram R$ 41.606,20, consistentes em: (i) empréstimos pessoais de R$ 15.000,00, (ii) PIX de R$ 2.900,00, (iii) pagamento de boleto de cobrança de R$ 4.000,00, (iii) TED no valor de R$ 2.000,00, para THIAGO ANDRÉ CAMPOS, (iv) PIX no valor de R$ 4.998,00, para THIAGO ANDRÉ CAMPOS, (v) PIX no valor de R$ 5.000,00, para THIAGO ANDRÉ CAMPOS, (vi) PIX no valor de R$ 4.490,00, (vii) PIX no valor de R$ 3.000,00, e (viii) compras no cartão de crédito, no valor total de R$ 8.218,18. Ressalta que é idoso e jamais teria efetuado diversas transações nessa quantia em um único dia, atribuindo responsabilidade integral às requeridas por falha na prestação de serviços, em virtude da ausência de mecanismo de segurança suficiente para impedir tais operações. Nessa construção, requer (i) a declaração de inexistência de débito em relação ao empréstimo total de R$ 8.218,20 e R$ 15.000,00, (ii) a condenação da requerida por danos materiais em R$ 13.388,00 e (iii) condenação das requeridas em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Citada, o requerido BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação (ID 134889651). Refere que as operações bancárias realizadas foram efetuadas regularmente, com aposição de reconhecimento de senha e autorizadas pelo correntista. Discorre que o boletim de ocorrência registrado pelo autor, esclarece que este “caiu em golpe” e por essa razão permitiu que terceiros fraudadores tivessem acesso à conta. Refuta os pedidos de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Citada, a requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 135071964). Preliminarmente, requereu a declaração de ilegitimidade passiva, uma vez que atua apenas como “bandeira do cartão”, não mantendo relação direta com o autor, em virtude da ausência de autorização para pagamentos. No mérito, defende que a parte autora não comprovou adequadamente qualquer responsabilidade da requerida, a ensejar sua condenação. Discorre…
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