Processo 7012382-22.2025.8.22.0007
TJRO • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7012382-22.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME, AVENIDA CUIABÁ 1657, - DE 1585 A 1725 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-743 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS AOYAMA, OAB nº RO8836 EXECUTADO: KIANIE FERMIANO SURUI, RUA JOSÉ MARQUES DE OLIVEIRA 5511 RIOZINHO - 76969-058 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes (ID:137369901), por meio do qual pretendem pôr fim ao cumprimento de sentença mediante a renegociação da dívida objeto da presente demanda. Compulsando os autos, verifica-se de plano que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. O exequente qualifica-se como fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por desenvolver atividade habitual de prestação de serviços odontológicos no mercado de consumo. Por outro lado, o executado apresenta-se como consumidor stricto sensu, figurando como destinatário final fático e econômico do serviço contratado, conforme a moldura do art. 2º, caput, do referido diploma legal. Nesse passo, a controvérsia deve ser invariavelmente solucionada sob o prisma do microssistema jurídico autônomo instituído pela Lei nº 8.078/1990. Tal conjunto de normas e princípios objetiva a tutela e a proteção do consumidor, reconhecidamente a parte vulnerável — técnica, jurídica e economicamente — no mercado de consumo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de ordem pública e de interesse social, possuindo natureza cogente (imperativa). Por serem normas de ordem pública, elas prevalecem sobre a vontade das partes, autorizando — e, por vezes, impondo — que o magistrado intervenha de ofício para declarar a nulidade de cláusulas abusivas que estabeleçam obrigações iníquas ou desproporcionais. É imperioso destacar que o fato de as partes celebrarem um negócio jurídico de transação para renegociar débitos não afasta a incidência das garantias consumeristas. A autonomia da vontade, embora prestigiada pelo ordenamento, encontra limite intransponível nos preceitos de ordem pública do CDC, sendo vedada a renúncia prévia a direitos que acarretam prejuízo ao consumidor. Portanto, a homologação de um acordo não é ato meramente formal; exige do julgador o controle rigoroso da legalidade das estipulações pactuadas, a fim de evitar que o Judiciário aprove condutas que o legislador expressamente proibiu. Analisando os termos do ajuste apresentado (ID:137369902), verifico máculas que impedem a sua homologação na forma em que se encontra: 1. Cláusula Terceira - Multa Moratória Excessiva: As partes pactuaram, para a hipótese de inadimplemento do acordo, a incidência de multa moratória no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do acordo. Ocorre que o art. 52, § 1º, do CDC limita as multas de mora decorrentes de inadimplemento de obrigações ao teto de 2% (dois por cento) do valor da prestação. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que esta limitação aplica-se a todas as relações de consumo, independentemente da natureza do serviço. Assim, a estipulação de multa moratória em 30% é nula de pleno direito por contrariar norma cogente de ordem pública. 2. Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.