Processo 7012386-77.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo:7012386-77.2025.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Liminar , Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: NILMA ELIAS RESENDE SILVA ADVOGADO DO AUTOR: THAMMY CAROLLINE RESENDE SILVA, OAB nº RO9458 REU: H O COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DOS REU: WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO, OAB nº DF41783, LUCIMARA DA SILVA POLVORA, OAB nº SP238853, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, OAB nº BA42527, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, com Tutela de Urgência, proposta por NILMA ELIAS RESENDE SILVA em face de HM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS LTDA e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS, partes qualificadas. A autora alegou que adquiriu um veículo novo, modelo Tiggo7 pro sport, da marca Chery, comprometendo-se a concessionária requerida, a providenciar o emplacamento no prazo de 7 dias. O emplacamento não foi realizado no prazo legal, tampouco foram fornecidos os documentos necessários e o veículo ficou impossibilitado de circular, gerando frustração, além da perda de oportunidade para contratação de seguro na modalidade com cobertura superior por tratar-se de veículo novo. A autora requereu tutela de urgência para compelir as rés à regularização do emplacamento e ao pagamento de danos morais e materiais pelo descumprimento da obrigação. Decisão id 117941359 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Na ocasião CAOA MONTADORA compareceu espontaneamente e requereu a inclusão no polo passivo da demanda (id 122108936). A requerida CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contestação (id 122984411), alegando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alega inexistência de ato ilícito e ausência de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da ação. Por sua vez, a empresa CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação (id 123078487), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva da Caoa Chery Automóveis Ltda. No mérito, alega que na qualidade de fabricante do veículo, realizou regularmente a venda do automóvel à revendedora autorizada HO Comércio e Serviços de Automóveis, sendo esta a responsável direta pelo atendimento ao consumidor final; cumprimento da obrigação principal (emplacamento) em 09/04/2025, requerendo pela extinção pela perda do objeto, além de questionar o valor pretendido sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a ausência de nexo causal para o dano material pleiteado. Já a requerida HM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE AUTOMÓVEIS apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de danos materiais e morais indenizáveis. Houve réplica (id’s 123485479 e 127360233). Intimadas a especificar provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (id 133107907), enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado (id 133422158). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Ilegitimidade passiva A requerida CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA afirma ser parte ilegítima para…
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