Processo 7012403-74.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7012403-74.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar Polo Ativo: AUTORES: L. L. D. V., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA TUPI 3055 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, M. M. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA TUPI 3405, NÃO CONSTA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: ELAINE CRISTINA OGLIARI SUZUKI, OAB nº MT9744O, MARIA RITA SOARES CARVALHO, OAB nº MT12895 Polo Passivo: REU: B. S. S., AVENIDA RIO DE JANEIRO 555 CAJU - 20931-675 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, R. E. B. A. P. D. B., CNPJ nº 61599908001553, MARTINIANO DE CARVALHO 965, - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01321-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, FABIO FONSECA PIMENTEL, OAB nº SP157863, FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO, OAB nº SP172579, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A Valor da causa: R$ 97.620,00 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório Trata-se de embargos de declaração, opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença de ID 135936547, que julgou procedentes os pedidos formulados por L. L. D. V. e MARIA MARLUCIA DE ALMEIDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A e da REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, condenando o embargante ao fornecimento ou custeio de atendente pessoal qualificado em regime de 24 horas, ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 104.420,00 e ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O embargante, em síntese, em primeiro lugar, alega omissão e contradição no afastamento da ADI 7265/DF, sustentando que a sentença teria fundamentado a condenação em interpretação extensiva da cláusula 3.1.2, "g2", sem analisar os cinco requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para cobertura de procedimentos que extrapolam o Rol da ANS, e sem enfrentar a exclusão expressa de enfermagem particular prevista na cláusula 5.1, "r", das condições gerais do contrato. Em segundo lugar, alega omissão quanto ao Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.197.574/SP), que vedaria a caracterização do dano moral in re ipsa em casos de negativa de cobertura securitária, sustentando que a sentença não teria demonstrado a efetiva alteração anímica do autor e que as escaras documentadas decorreriam da própria condição clínica de imobilidade, sem nexo causal direto com a conduta da operadora. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da ausência de cobertura contratual e afastamento da condenação em danos morais. Não houve a intimação da parte embargada. É a síntese. Decido. II - Fundamentação O presente recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Como se demonstrará a seguir, as alegações do embargante não revelam vícios genuínos de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim inconformismo com o mérito da decisão proferida. Nesse contexto, ausente vício real a corrigir, não há que se falar em efeitos infringentes, pois estes pressupõem que a correção do vício apurado conduza, como consequência necessária e lógica, à modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese. Assim, conheço dos embargos de declaração sem efeitos infringentes, motivo pelo qual…
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