Processo 7012418-48.2026.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7012418-48.2026.8.22.0001 AUTOR: RHAIANY FARIA QUEIROZ ADVOGADOS DO AUTOR: RHAIANY FARIA QUEIROZ, OAB nº RO6725, SAMILY FONTENELE SILVA, OAB nº RO8271 REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, OAB nº DF513, WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A Sentença Trata-se de ação movida por RHAIANY FARIA QUEIROZ em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. VIVO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente à linha telefônica no 85-98554-9135, a inexigibilidade dos débitos a ela vinculados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida, mesmo após a concessão de tutela de urgência. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra por não precisar da produção de outras provas. A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que trata-se de relação de consumo. A autora sustenta jamais ter contratado a mencionada linha telefônica, indicando que se trata de fraude, além de afirmar que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, em descumprimento à ordem liminar que determinou a abstenção de tal negativação. A ré, em sua contestação, limitou-se a juntar suposta biometria facial e a alegar contratação regular por meio eletrônico, não tendo, contudo, apresentado documentos idôneos que pudessem comprovar que a contratação se deu efetivamente por vontade da autora, tais como assinatura formal, gravação de voz, comprovante de endereço ou qualquer dado de segurança relacionado à transação. Registre-se que, em hipóteses como a dos autos, em que a parte autora nega o vínculo contratual e a ré apresenta documentos meramente unilaterais ou desacompanhados de elementos técnicos mínimos quanto à sua autoria e autenticidade (ausência de geolocalização, data, IP, certificação digital etc.), não se desincumbe do seu ônus probatório conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6o, VIII. Inviável, pois, reconhecer a regularidade de contratação apenas com base em cópia documental unilateral e não corroborada por outros elementos de convicção, subsistindo, ao contrário, a conclusão de que se trata de contratação fraudulenta. Assim, mister reconhecer que não houve contratação e que as cobranças são ilegítimas, de forma que merece procedência o pedido de declaração de inexistência/inexigibilidade dos débitos impugnados. Contudo, e não obstante, o pedido indenizatório merece improcedência. Conforme amplamente divulgado na internet, o sistema Serasa Limpa Nome se trata de uma plataforma de negociação ofertada pelo Serasa em parceria com credores de dívidas, a fim de facilitar a negociação de débitos entre o credor e o devedor. É sabido, que o acesso é realizado somente pelas partes, não se tratando de cadastro público, tanto é assim que a autora para acessar precisa do número do seu CPF e sua data de nascimento e senha para logar no site. Dessa forma, o nome da autora figurando na plataforma não quer dizer que está negativado e não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito pelo consumidor. Nesse sentido: Apelação cível. Dívida inexistente. Serasa Limpa Nome.…
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