Processo 7012419-26.2023.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7012419-26.2023.8.22.0005 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: TANIA PATRICIA ALVES ROCHA ADVOGADO DO RECORRENTE: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A RECORRIDOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 17/10/2025 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por TANIA PATRICIA ALVES ROCHA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Para a correta compreensão da controvérsia, impõe-se recapitular o exaustivo itinerário processual percorrido pela recorrente, conforme evidenciado na Decisão de ID 30830291: “[...] Compulsando os autos, verifica-se que, anteriormente, a recorrente interpôs recurso extraordinário (ID 25299691), o qual foi inadmitido, ante o óbice da Súmula 279 do STF, bem como negado seguimento, em razão do Tema 660 do STF (ID 25997549). Em face dessa decisão, a agravante interpôs agravo em recurso extraordinário (ID 26334008), o qual foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de ID 27039048. A Suprema Corte, em decisão de ID 27477420, determinou a baixa dos autos à origem, para que, em razão do Tema 800, fosse realizada análise conforme incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Procedida a análise, em decisão de ID 27570511, foi negado seguimento ao recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral, conforme o Tema 800 do STF. Em face dessa decisão, a recorrente interpôs agravo interno (ID 27849284), o qual foi negado provimento, conforme acórdão de ID 29033915, uma vez que se limitou a discutir questões meritórias já decididas anteriormente. Interpostos embargos de declaração (ID 29104951), sob o argumento de que omissão e contradição, estes restaram rejeitados, conforme acórdão de ID 29979793. É em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração que a recorrente interpôs o presente recurso extraordinário. [...]” O presente agravo é manifestamente inadmissível. A pretensão da agravante beira a litigância de má-fé, ao insistir em uma tese recursal já exaurida por meio de uma sucessão de recursos que já foram objeto de análise. O inconformismo da parte não tem o condão de criar novas instâncias ou reabrir discussões acobertadas pela preclusão consumativa. A insistência da parte em utilizar vias recursais impróprias configura erro grosseiro, que não pode ser sanado. A jurisprudência do STF é pacífica em rechaçar manobras que visam contornar a preclusão e o princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL . POSTERIOR ADITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Paciente “condenado pela prática do crime de tráfico de droga”. II . Questão em discussão 2. Pretendido processamento do recurso de apelação interposto. III. Razões de decidir 3 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[exercido] o direito de recorrer através da primeira interposição, a parte não pode inovar suas razões em nova peça recursal, em face da preclusão consumativa” (RE 421.960 AgR-ED/RS, Rel. Min. Eros…
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