Processo 7012427-10.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7012427-10.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7012427-10.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BRUNA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE CANDIDO DA SILVA CUNHA, OAB nº RO15106, LUCIENE CANDIDO DA SILVA, OAB nº RO6522A Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A., SMILES VIAGENS E TURISMO S.A. ADVOGADO DOS REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C PERDAS E DANOS ajuizada por BRUNA MONTEIRO DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A e SMILES VIAGENS E TURISMO S/A. Narra ter adquirido passagens aéreas mediante programa de milhas Smiles, para realização de viagem em família, juntamente com seu esposo, sua filha e outros familiares, estando a viagem marcada para o dia 11/03/2026, às 03h45min, com destino à cidade de Maceió/AL, para gozo de suas férias. Refere que a passagem da autora foi regularmente emitida utilizando milhas, sendo que, no aplicativo da Smiles, o nome da passageira consta corretamente registrado como “BRUNA MONTEIRO DA SILVA”, exatamente conforme consta em seus documentos oficiais de identificação. Contudo, faltando apenas três dias para a data da viagem, ao acessar a reserva diretamente no sistema da companhia aérea GOL, a autora verificou a existência de erro no nome constante do bilhete aéreo, passando a constar como “BRUNA MONTEIRO DA SILVA VIEIRA”. Reporta que o sobrenome “VIEIRA” jamais integrou o nome da autora, não constando em seu RG, CPF ou em qualquer outro documento oficial, tratando-se, portanto, de informação indevidamente adicionada ao sistema, sem qualquer solicitação ou inserção por parte da consumidora. Afirma que buscou administrativamente a correção do erro material junto às empresas rés, porém estas se recusaram a realizar a simples retificação, condicionando a solução ao cancelamento da passagem aérea, com a cobrança de aproximadamente R$ 840,00 apenas para efetivar o cancelamento. Além disso, a autora seria obrigada a adquirir nova passagem aérea, cujo valor ultrapassa R$ 7.000,00, valor extremamente superior ao inicialmente contratado, gerando prejuízo financeiro desproporcional e injustificado. Assevera que tal exigência revela-se manifestamente ilegal e desproporcional, sobretudo porque não se trata de alteração de titularidade da passagem, mas apenas de retificação de erro material no nome da passageira, claramente inserido de forma indevida no sistema. Assim, diante da proximidade da viagem e do risco de impedimento de embarque, requereu a concessão de liminar determinando que as empresas demandadas procedam imediatamente à correção do nome da passageira para “BRUNA MONTEIRO DA SILVA”, garantindo seu embarque no voo programado para o dia 11/03/2026, às 03h45min, partindo de Porto Velho/RO com destino a Maceió/AL, bem como no voo de retorno programado para o dia 21/03/2026, às 17h20min, mantendo-se a passagem originalmente emitida. Adicionalmente, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de ID 133267408 deferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Citadas, as requeridas apresentaram a contestação de ID 134246029. Preliminarmente, alegaram vício de representação processual, sustentando que a procuração juntada aos autos seria…

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