Processo 7012429-93.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012429-93.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP ADVOGADO DO RECORRENTE: DEBORA FRITZ DE SOUZA, OAB nº RO14341A Polo Passivo: GENISLAINE FERRER DE SOUZA ADVOGADOS DO RECORRIDO: DIEGO RUFINO DE LIMA, OAB nº RO11925A, MARCELO DO ALMO SILVA, OAB nº RO12122A RELATÓRIO Dispensado. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DE CACOAL 'PS' LTDA - EPP em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, decretando a revelia da ora recorrente por ausência na audiência de conciliação. A recorrente suscita, em sede preliminar, a nulidade absoluta da citação, sob o argumento de que o ato realizado via Domicílio Eletrônico não se aperfeiçoou, não tendo sido esgotados os meios de citação previstos na legislação procesusal, o que teria lhe causado prejuízo. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Com a devida vênia, entendo que assiste razão à recorrente, uma vez que a irregularidade na citação constitui um vício processual intransponível que macula a validade de toda a relação jurídica processual e, consequentemente, da sentença proferida. Conforme certificado pela Secretaria do Juízo de origem (ID Num. 31064341 - Pág. 1, PJe 2º grau), a tentativa de citação via Domicílio Eletrônico Judicial restou frustrada, na medida em que consta na certidão "ausência de registro de ciência da comunicação no prazo legal". Vejamos: "Certifico que, em análise à citação do(a) requerido(a), de ID expediente 40146632, via Domicílio Eletrônico Judicial, constatou-se a ausência de registro de ciência da comunicação no prazo legal. Portanto, a comunicação processual deverá ser refeita nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, caso o(a) mesmo(a) não tenha se habilitado nos autos. Cacoal, 20 de outubro de 2025." Nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente no rito dos juizados especiais cíveis, a ausência de confirmação da citação eletrônica em até 3 dias úteis impõe, obrigatoriamente, a realização do ato por correio ou oficial de justiça. No presente caso, tal determinação legal foi ignorada, prosseguindo o feito diretamente para a fase de audiência. A Ata de Audiência (ID Num. 31064346 - Pág. 1, pje 2º grau) registra que, diante da ausência da ré, o conciliador tentou contato telefônico com um "patrono usual" da requerida, mas é imperioso destacar que o referido advogado não possuía procuração ou habilitação nestes autos específicos no momento do contato. A existência de relacionamento profissional prévio em outras demandas não supre a necessidade de citação formal da pessoa jurídica para este feito e, além disso, o próprio advogado contatado advertiu que não participaria do ato por "falta de citação" da requerida. A citação é pressuposto de validade da relação processual. A decretação de revelia e o julgamento antecipado sem a devida angularização do processo configuram cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LIV e LV, CF). Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para ACOLHER A PRELIMINAR para declarar a nulidade da citação e de todos os atos processuais…
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