Processo 7012442-10.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7012442-10.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 13.992,06 Última distribuição:09/07/2025 AUTOR: ELZIRA HEINZ Advogado do(a) AUTOR: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a) RÉU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos. ELZIRA HEINZ ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e MATERIAL em desfavor de BANCO BMG S.A.. Referiu, a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com a realização de cobranças mensais em seu benefício previdenciário, no valor mensal inicial de R$10,00, sob a denominação “Reserva de Margem Consignável - RMC”. Discrimou que os descontos ocorreram ora de forma contínua e ora de forma intermitente, indicando-se os meses de setembro/2015, julho/2017e a partir de dezembro/2021, totalizando a quantia de R$1.996,03. Asseverou que jamais realizou aludida contratação. Enfatizou que nenhum valor foi depositado em sua conta bancária. Liminarmente, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender os descontos reputados indevidos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica e, assim, a nulidade do contrato, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais (R$10.000,00) e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial veio instruída de documentos. A tutela antecipada foi deferida (ID 123654736). Citada, a ré apresentou contestação (ID 124634736). Preliminarmente arguiu a falta de interesse de agir da autora, eis que a mesma não buscou solucionar a demanda antes do ajuizamento da ação, inexistindo qualquer pretensão resistida por parte da associação. Prejudicialmente ao mérito, invocou a ocorrência da decadência e da prescrição trienal, com fulcro nos artigos 189, 206, § 3º, V do CC. No mérito, asseverou a regularidade da suposta contratação, segundo a qual ocorreu por intermédio do "cartão de crédito nº 5259 [...] 5119 com o Banco Réu, vinculado à matrícula 0307246540 e ao benefício previdenciário nº 0307246540, com um código de adesão (ADE) nº 38116944 que gerou o código RMC nº 6072947. Esse código, embora apareça no extrato do benefício, é uma numeração de controle interno do INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão". Discorreu sobre a modalidade de contratação via cartão de crédito RMC. Refutou a existência dos danos morais. Impugnou o dever devolução dos descontos na forma dobrada. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Houve réplica (ID 125361547), oportunidade em que a autora novamente enfatizou a não contratação. Na fase de especificação de provas, intimadas as partes, a autora se manifestou pugnando pela intimação do banco para a juntada da via original do suposto contrato, com a designação de perícia grafotécnica, custeada pela instituição financeira ré (ID 125492613). O banco requerido, de seu turno, peticionou requerendo "o acolhimento de todas as provas documentais já produzidas, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora" (ID 125705216). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.…
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