Processo 7012446-87.2024.8.22.0000
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7012446-87.2024.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: OI S.A. APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE CACOAL , inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Execução Fiscal (Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03), que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal movida em face de OI S.A., referente à Dívida Ativa municipal, no valor de R$ 10.422,56, sob o argumento de ausência de comprovação da adoção das medidas extrajudiciais previstas no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente a tentativa administrativa de cobrança do débito e o protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA). Na origem, a petição inicial fora indeferida sob o fundamento de que o Município não comprovou, no momento do ajuizamento, o cumprimento das condições previstas no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, notadamente: (a) tentativa administrativa de cobrança do débito; e (b) realização de protesto da Certidão de Dívida Ativa ou justificativa fundamentada para sua não realização. Entendeu-se inaplicável a limitação de valor prevista no §1º do referido art. 1º para a dispensa dos requisitos, pontuando-se que tais condicionantes são exigíveis independentemente do montante executado, conforme reforçado por enunciados do Fórum Nacional dos Juízes da Execução Fiscal e pelo Tema 1.184 do STF. Destacou-se que, não sendo comprovadas cabalmente as providências extrajudiciais, resta ausente interesse de agir, configurando óbice insanável à propositura executiva (ID 34283643). Embargos de declaração opostos foram rejeitados, ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (ID 34283646). Em sua peça recursal, o Município de Vilhena sustenta, em síntese, que foram implementadas as exigências da Resolução CNJ n° 547/2024, a saber: (a) existência de legislação geral de parcelamento e programas REFIS, com ampla divulgação e concessão de benefícios para adimplemento extrajudicial, demonstrando, assim, a prévia tentativa de conciliação administrativa; (b) efetiva inscrição em dívida ativa, regular protesto extrajudicial da CDA; (c) divulgação da inscrição no portal oficial da municipalidade. Defende tratar-se de crédito tributário de natureza indisponível, cuja renúncia carece de lei específica, e que a imposição de extinção judicial por ausência de interesse de agir significaria violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), indisponibilidade dos créditos tributários e da efetividade arrecadatória. Refuta interpretação extensiva do §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 para além das hipóteses admitidas de extinção de execuções fiscais já em curso, especialmente ante o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do TJRO e tribunais superiores. (ID 34283647) Sem Contrarrazões. É o relatório. Decido. Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. O Juízo de origem julgou extinta a execução fiscal, sem exame do mérito, ao considerar não comprovada a adoção das medidas extrajudiciais exigidas pelo art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, em especial, tentativa administrativa de cobrança e protesto da CDA. O apelo, portanto,…
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