Processo 7012473-62.2023.8.22.0014

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7012473-62.2023.8.22.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7012473-62.2023.8.22.0014 Cédula de Produto Rural Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: S. C. COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI - ME, AVENIDA CELSO MAZUTTI 4257 JARDIM AMÉRICA - 76980-753 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEANDRO PEREIRA MARQUES, OAB nº SP446668, FABIO GOMES DA SILVA MELO, OAB nº SP443454 EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, RUA PORTUGAL 2886 CEREJEIRAS - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: TRUMAM GOMER DE SOUZA CORCINO, OAB nº RO3755 DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra a penhora online efetivada nos autos, que bloqueou a quantia de R$ 5.176,42 da conta bancária do executado. Alega o impugnante, em síntese, que o valor constrito é de natureza estritamente salarial, oriundo da relação empregatícia na função de "Encarregado de Lavoura" junto à empresa Volmar Duda Agropecuária, anexando contracheques dos últimos meses e extrato bancário. Sustenta que se aplica ao caso a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, por serem tais valores indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, requerendo, ao final, a total liberação do valor bloqueado. A parte exequente se manifestou pelo indeferimento da impugnação, argumentando ausência de comprovação idônea da natureza alimentar do saldo constrito, mormente considerando a movimentação bancária e ausência de prova de que se trata de verba ainda destinada à subsistência, e invocando o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a proteção alimentar é precária, só subsistindo enquanto se refere à última remuneração percebida e não a valores acumulados ao longo de vários meses. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. Verifica-se que o bloqueio de ativos recaiu sobre créditos disponíveis em conta de titularidade da parte executada. Acerca da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, do CPC, prevê o seguinte Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Observa-se que, o valor bloqueado (R$ 5.176,42), corresponde, basicamente, à soma de três remunerações mensais, efetivamente depositadas, que foram mantidas integralmente na conta bancária do executado, sem prova de movimentações essenciais de gastos correntes (aluguel, alimentação, despesas familiares etc.), além do lapso temporal relevante entre os recebimentos e o momento de constrição. Assim, ainda que evidenciada a fonte salarial dos depósitos, a manutenção integral do valor na conta bancária ao longo de pelo menos três meses desnatura nos termos do art. 833, § 2o do CPC e do entendimento do TJRO, conforme julgado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. PENHORA LIMITADA A 30%. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE VALORES DE ORIGEM NÃO…

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