Processo 7012474-76.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012474-76.2025.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: ALINE GRAFFUNDER ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE RONDONIA, SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO DOS REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 SENTENÇA I – RELATÓRIO Aline Graffunder ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra Ser Educacional S/A e Sociedade Educacional de Rondônia S/A, aduzindo, em síntese, que realizou o programa de Residência Saúde, pós-graduação reabilitação, com carga horária 5760h. Afirma que 19/06/2024 a requerida emitiu declaração de conclusão do curso e informou que os certificados estavam sendo confeccionados e entregue em 120 dias. Aduz que aguarda desde então a expedição do Certificado e até o momento não foi fornecido. Requereu o fornecimento imediato do certificado de Residência Multiprofissional em Reabilitação e a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Audiência de tentativa de conciliação no Id 129466022, restou infrutífera. A requerida foi citada e apresentou defesa no Id 130378117, alegando em preliminar de incompetência do juízo e impugnação a gratuidade processual da autora. No mérito alega que não houve omissão ou resistência injustificada, uma vez que haviam informações e documentos da autora pendentes. Pugna pela improcedência da ação. Junta documentos. Impugnação à contestação no Id 133557582. II - FUNDAMENTAÇÃO Incompetência do Juízo A requerida alegou preliminar de incompetência desta Justiça Estadual, em razão do Tema1154/STF. Não assiste razão. Conforme consolidado pela jurisprudência atual (inclusive no julgamento do ARE1555658/RO), a competência da Justiça Federal firma-se em questões referentes ao registro de diplomas de graduação, quando há interesse jurídico da União, e não em pedidos relativos à simples expedição de certificado/diploma de residência multiprofissional lato sensu. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIDA. DEMORA IRRAZOÁVEL NA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO AO CERTIFICADO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Se a discussão é sobre a expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em face de instituição privada de ensino superior, a competência é da justiça estadual. 2- Tendo o (a) aluno (a) provado o cumprimento das exigências acadêmicas de conclusão do curso, tem direito ao certificado de conclusão . 3- A demora irrazoável na expedição de certificado de conclusão do curso de pós-graduação, por omissão da instituição de ensino, gera dano moral. 4- O valor indenizatório deve observar a casuística e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a assegurar o efeito pedagógico para que novas práticas não ocorram, sem consumar também eventual enriquecimento ilícito. 5- Recurso a que se dá parcial provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7009376-30 .2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma…
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