Processo 7012508-56.2026.8.22.0001

TJRO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
7012508-56.2026.8.22.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7012508-56.2026.8.22.0001 Classe: Usucapião Polo Ativo: ANDRE PEDRO DOS SANTOS, GISELI MARTINS DE SOUZA ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR, OAB nº RO1644 Polo Passivo: MARIA DO ROSARIO DE ALMEIDA GOES REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ANDRÉ PEDRO DOS SANTOS e GISELI MARTINS DE SOUZA em face de MARIA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA GOES, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel urbano localizado na Rua Janaína, nº 6166, Bairro Igarapé, Porto Velho/RO, sob alegação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini exercida há longo lapso temporal. Sobreveio emenda à petição inicial acompanhada de documentos, por meio da qual os autores buscaram atender parcialmente às determinações anteriormente exaradas. Da análise dos autos, verifica-se que houve cumprimento parcial do despacho anterior, especialmente no tocante à comprovação do vínculo jurídico entre os autores, mediante juntada da certidão de casamento, bem como apresentação de documentos relacionados à alegada posse exercida sobre o imóvel. Todavia, persistem irregularidades e insuficiências documentais relevantes que impedem, neste momento, o regular prosseguimento do feito, impondo-se nova determinação de complementação da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Inicialmente, observa-se que o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 17.792,90, não se mostra compatível, em tese, com a natureza do imóvel urbano objeto da lide e com os elementos constantes dos autos, os quais indicam tratar-se de imóvel residencial consolidado, com edificações e infraestrutura habitacional. É cediço que toda causa deverá ser atribuído o valor correto que deverá constar na petição inicial ou na reconvenção, ainda que a ação não tenha um conteúdo econômico imediatamente auferível, de acordo com os critérios contidos no artigo 292 do CPC. Outrossim, verifica-se que o documento apresentado pelos autores a título de comprovação da alegada aquisição originária da posse consiste em mero recibo particular manuscrito, datado de 01/04/2002, no valor de R$ 1.000,00, contendo referência genérica à compra de um terreno, sem, contudo, individualizar adequadamente o imóvel objeto da negociação, inexistindo indicação precisa de metragem, confrontações, localização registral, lote, quadra ou qualquer elemento técnico apto a vincular, de forma inequívoca, o negócio jurídico ao imóvel usucapiendo descrito na presente demanda. Ademais, referido documento ostenta natureza eminentemente precária, servindo, em tese, apenas como indício inicial da alegada origem da posse, não sendo suficiente, por si só, para demonstrar a cadeia possessória e a correspondência material e registral do bem litigioso, circunstância que reforça a necessidade de complementação da instrução documental, especialmente mediante apresentação de certidões imobiliárias atualizadas, certidão de inteiro teor e demais elementos aptos à correta individualização do imóvel. Assim, faz-se necessária a retificação do valor da causa, mediante atribuição do valor venal atualizado do imóvel, acompanhado da respectiva comprovação documental expedida pelo órgão municipal competente. Outrossim, embora os autores façam referência à aquisição da…

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