Processo 7012518-25.2025.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7012518-25.2025.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A, MS CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB Nº RS80851, EDSON HENRIQUE DE PAULA, OAB Nº MT7182A RECORRIDO: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, MOTTA E SBALCHIERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB Nº RO10354A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 03/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos, sob alegação de falhas na prestação do serviço contratado pelos requerentes junto à requerida. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: reconhecer a perda do objeto quanto ao pedido de rescisão contratual da pessoa física, em razão do cancelamento realizado pela requerida; declarar rescindido o contrato empresarial da requerente pessoa jurídica; condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00, ao requerente pessoa física (ID n. 30757020). A requerida Telefônica Brasil S.A. interpôs recurso inominado, defendendo a inaplicabilidade do CDC ao caso, a ausência de falha na prestação de serviço e a não configuração de dano moral, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em consonância com o decidido pelo Juízo de origem, entende-se cabível a aplicação da teoria finalista mitigada para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Embora um dos requerentes seja pessoa jurídica, este apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, pois a sua incapacidade em comprovar irregularidades técnicas e tecnológicas no sistema da requerida é evidente. No mais, a análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Maximiliano Darcy David Deitos, na parte que interessa ao recurso: [...] Verifica-se que a relação jurídica se amolda a uma típica relação de consumo, regida pelos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual incide a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC). [...] No mérito, observa-se que, no curso da demanda, a própria requerida procedeu ao cancelamento do contrato, conforme documentos acostados pelo próprio requerente, o que torna incontroverso o ponto. Assim, reconhece-se a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de rescisão contratual. Com efeito, embora houvesse interesse processual no momento da propositura da ação, a efetiva entrega da prestação reclamada tornou desnecessária a continuidade do provimento jurisdicional, pois a pretensão inicial restou satisfeita extrajudicialmente. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidada é pacífica no sentido de que sobrevindo a satisfação do objeto litigioso no curso do processo, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] Quanto ao pedido de dano moral formulado pela pessoa jurídica, MOTTA E SBALCHIERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS – CNPJ…
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