Processo 7012520-41.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7012520-41.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7012520-41.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, JOAO BOSCO LIMA TEODORO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES, OAB nº PB32275, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOÃO BOSCO LIMA TEODORO em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a executada promoveu o pagamento integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial, conforme comprovantes juntados aos autos. No curso do cumprimento de sentença, foi comunicado o falecimento da parte exequente, tendo sido juntada certidão de óbito e documentos destinados à habilitação de sucessores. Contudo, apesar das sucessivas determinações deste Juízo para regularização da representação processual e comprovação da qualidade de herdeiros, os interessados não promoveram a adequada habilitação nos autos, permanecendo ausentes os elementos indispensáveis à sucessão processual. É o necessário. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da habilitação dos sucessores Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte enseja sua substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores. Todavia, a sucessão processual não se opera automaticamente, exigindo a comprovação da legitimidade daqueles que pretendem assumir a posição processual do falecido, bem como a observância das formalidades legais pertinentes. No caso concreto, após a comunicação do óbito do exequente, foram juntados aos autos documentos destinados à habilitação de sucessores. Não obstante, os interessados deixaram de atender integralmente às determinações judiciais voltadas à regularização da sucessão processual, mesmo após sucessivas intimações e concessão de prazo para complementação da documentação necessária. Diante desse cenário, permanece inviável o reconhecimento da legitimidade dos requerentes para suceder o falecido exequente e promover o levantamento dos valores depositados em juízo. Assim, ausentes os pressupostos necessários à sucessão processual, impõe-se o indeferimento do pedido de habilitação formulado nos autos. Cumpre registrar, contudo, que o presente indeferimento possui natureza estritamente processual e não implica renúncia, perda, extinção ou qualquer restrição aos direitos sucessórios eventualmente existentes. Permanecem resguardadas aos interessados as vias legalmente adequadas para futura habilitação ou para levantamento dos valores perante o juízo competente para processamento de eventual inventário. 1.2. Da destinação dos valores depositados em conta judicial Verifica-se dos autos que a executada promoveu o pagamento integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial, encontrando-se depositado na conta judicial vinculada ao presente feito o montante de R$ 4.114,84. Referido valor corresponde ao crédito pertencente ao falecido exequente e não foi levantado exclusivamente em razão da ausência de sucessão processual regularmente constituída. Nessas circunstâncias,…

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