Processo 7012532-03.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7012532-03.2025.8.22.0007 AUTOR: EMERSON JOSE FOGACA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, - DE 2796 A 3000 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-112 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAIANE MARIA DE OLIVEIRA SIPRIANO, OAB nº RO14056 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, 945, - DE 945/946 AO FIM - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. EMERSON JOSE FOGAÇA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 51 (cinquenta e um) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a)/carência e encontrar-se acometido(a) com problemas sensoriais (perda da audição). Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais, requer o benefício e instrui a inicial com documentos. Designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 124265337). Realizada a perícia médica e o laudo acostado no evento de ID. 127284063. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 129261651). Alegou falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento para o caso (pedido diverso – aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência) e requereu a extinção do feito sem o exame do mérito. Anexou extrato de dossiê previdenciário. Réplica (ID. 129772623). Decisão de saneamento e organização do processo com sobrestamento do feito para a comprovação do requerimento administrativo adequado ao pedido de benefício por incapacidade (ID. 131486335). Atendida a determinação pelo autor, com a juntada do requerimento e agendamento da perícia administrativa (ID. 131933757). Intimado o INSS para manifestação, conforme estabelecido no RE 631.240/MG - repercussão geral, Supremo Tribunal Federal - Tema 350 e o prazo transcorreu in albis (ID. 132997350). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício por incapacidade. O autor apresentou requerimento administrativo para a concessão do benefício por incapacidade na data de 05/02/2026 (Protocolo n. 51399073, ID. 131933758), contudo, a perícia médica administrativa foi agendada para 16/06/2026 (ID. 132457905), ou seja, uma demora de mais de 04 meses. Como já decidiu o STF, no RE 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, a demora em processar e decidir o pedido administrativo equipara-se ao próprio indeferimento, em decorrência do decurso irrazoável de tempo, restando configurada a pretensão resistida da autarquia ré. Desta forma, em atenção ao art. 49 da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispondo que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”, tenho por preenchido o pressuposto processual do interesse, previsto no art. 17 do CPC. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. Passo à análise do mérito. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra…
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