Processo 7012538-25.2025.8.22.0002
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7012538-25.2025.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Polo Passivo: RAIMUNDO NONATO SILVA ADVOGADO DO APELADO: LINDIOMAR SILVA DOS ANJOS, OAB nº RO10079A Vistos. Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco em face da sentença, Id 30782143, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimundo Nonato Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: [...] a) RECONHECER a irregularidade dos valores cobrados a maior em relação ao montante originalmente pactuado no “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso”, determinando que a instituição financeira restitua à parte autora, em dobro, todos os valores descontados a maior, observada a correção monetária a partir de cada débito indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; b) DETERMINAR que o Banco Bradesco S.A. proceda à imediata adequação do valor da tarifa mensal cobrada a título de “Cesta de Serviços Bradesco Expresso” para o montante de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos), conforme pactuado no termo de adesão de ID 125165142. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ). [...] Em sede de embargos de declaração, foi reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/07/2020, bem como ajustados os critérios de correção monetária e juros, com base na Lei nº 14.905/2024. Irresignado, o banco interpôs apelação, Id 30782153, sustentando prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento; validade do contrato e regularidade das cobranças; ausência de ato ilícito; inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, necessidade de redução do quantum; e impossibilidade de repetição em dobro, pleiteando restituição simples. Em contrarrazões, Id 30782158, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, afirmando que houve cobrança em desacordo com o valor pactuado, ausência de informação adequada e falha na prestação do serviço, o que justificaria tanto a repetição em dobro quanto a indenização moral. Parecer da Procuradoria de Justiça, Id 30975662, opinando pela ausência de interesse público na demanda É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cobranças relativas à “cesta de serviços”, bem como à existência de dano moral e à forma de restituição dos valores debitados. De início, insta salientar que o Tribunal de Justiça de Rondônia, no IRDR 16, fixou a seguinte tese sobre o tema: 1. A relação entre instituições financeiras e seus correntistas é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição o dever de informação clara, adequada e prévia acerca dos serviços contratados e os respectivos custos. 2. A contratação de…
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