Processo 7012540-25.2021.8.22.0005
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7012540-25.2021.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7012540-25.2021.8.22.0005 - Ji-Paraná / 4ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogado(a): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PR 19937) Apelado(a): Raquel Pereira da Rocha Advogado(a): Giordano Leão Pereira (OAB/RO 10130) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 30/08/2022 Redistribuído por Prevenção em 09/07/2025 DECISÃO: “PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO JULGADO PREJUDICADO E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, ACOLHER EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos da ação de busca e apreensão de veículo julgada improcedente que, em fase de cumprimento de sentença determinou a conversão da obrigação de devolução do bem em indenização por perdas e danos. O apelante alegou, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como erros de cálculo quanto ao valor dos honorários de sucumbência e excesso de execução, defendendo a necessidade de compensação de valores referentes ao débito remanescente e depósitos após a alienação do veículo objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença foi nula pela ausência de fundamentação quanto aos pontos levantados pelo apelante; (ii) saber se houve excesso de execução nos cálculos, especialmente no valor dos honorários de sucumbência na fase de conhecimento e a incidência de juros não fixados no título; (iii) saber se é possível a compensação entre valores do débito contratual remanescente e depósitos realizados em favor da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de análise individualizada de argumentos relevantes, que tem potencial de modificar a conclusão adotada, caracteriza ausência de fundamentação prevista no art. 489, §1º, IV do CPC. 4. O cálculo de honorários de sucumbência com base de cálculo diversa da fixada no título importa em excesso de execução. 5. A despeito de não ter sido consignado no título que condenou ao pagamento da multa, a aplicação de juros é consequência natural da mora no pagamento, conforme estabelecido pelo artigo 389 do Código Civil e a Súmula 254 do STF. 5. A compensação dos valores não se mostra possível, pois a dívida contratual foi extinta com a alienação do veículo e não houve comprovação de depósito na conta da exequente, além de haver preclusão quanto à utilização do valor da venda como parâmetro indenizatório. 6. Contrarrazões não são o meio adequado para formulação de pedidos novos, como o de arbitramento de honorários, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a nulidade da sentença e acolher em parte a exceção de pré-executividade, determinando o recálculo dos honorários de sucumbência conforme o título judicial (15% sobre o valor da causa) e condenando a exequente ao…
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