Processo 7012553-60.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7012553-60.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ISRAEL SOARES DELFINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MONICA DA CONCEICAO LIMA TENORIO, OAB nº RO14556 Polo Passivo: NEON PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ISRAEL SOARES DELFINO DA SILVA em face de NEON PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, qualificados nos autos. O autor afirma que “foi surpreendido ao tentar realizar a compra de uma geladeira na loja Gazin, ocasião em que foi constrangido publicamente com a informação de que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, impedindo a realização da aquisição”. Relata que “consultou o serasa para verificar tal negativação indevida o qual se deparou que ocorreu em razão de uma suposta dívida referente a cartão de crédito emitido pelo Banco Neon, instituição com a qual o Autor jamais manteve qualquer relação, nunca tendo aberto conta, solicitado cartão, realizado cadastro ou firmado contrato”. Sucede que “Há fortes indícios de violação e uso indevido de dados pessoais, uma vez que a instituição financeira inseriu indevidamente informações do Autor em cadastros de cobrança”. Prossegue dizendo que “existe reclamação formal perante o PROCON (Atendimento nº 2511001400200269301). Ocorre que a tentativa de solução administrativa restou completamente frustrada por conduta exclusiva da requerida”. Nessa construção, requer (i) concessão da tutela provisória de urgência antecipada para retirar seu nome no cadastro de inadimplentes, (ii) declarar inexistente o débito impugnado, (iii) “indenização por danos morais, em razão do constrangimento sofrido, no valor sugerido total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) considerando a reiteração da conduta e o porte econômico da instituição”, (iv) “Indenização específica no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano decorrente do acesso e tratamento ilícito de dados”, (v) “indenização autônoma no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão da indevida negativação e restrição do nome do Autor em cadastro de inadimplentes” e (vi) “Indenização autônoma no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão da manutenção indevida da restrição após ciência e audiência no PROCON”. Juntou documentos. Citada, a requerida NEON PAGAMENTOS S.A apresentou contestação (ID 134846978). Inicialmente, suscita preliminar de ausência de interesse de agir, pois o autor não buscou solução administrativa para resolução da controvérsia. Assim, a ausência de comprovação de negativa da ré em solucionar a questão é condição necessária para caracterização do interesse de agir. Tangencialmente ao mérito, a requerida sustenta que “não houve qualquer conduta ilegal desta Ré, uma vez que a abertura da conta foi realizada pela própria autora”, aduzindo que “atrelado ao fato da selfie e o documento utilizado na abertura ser exatamente o mesmo utilizado para abertura da conta em comparação com o documento utilizado na instrução da exordial, também é verificado que o próprio endereço também coincide […]”. Alega que “ a instituição requerida não possui qualquer interesse em abrir contas falsas, pois isso apenas gera…
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