Processo 7012558-98.2025.8.22.0007
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7012558-98.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Embargante: ANA CAROLINA DE ALMEIDA QUEIROZ Advogado: SILAS QUEIROZ JUNIOR, OAB nº RO10086A Embargado: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 23/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CAROLINA DE ALMEIDA QUEIROZ em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos de conversão em pecúnia do benefício de moradia previsto no âmbito da residência médica. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento específico acerca da finalidade da exigência de comprovação de domicílio anterior à matrícula no programa de residência, prevista no Decreto Estadual n. 16.990/2012, a qual se destinaria apenas à demonstração da necessidade do auxílio-moradia. Aduz, ainda, omissão quanto à interpretação do conceito de domicílio estabelecido pelo art. 70 do Código Civil, afirmando que jamais estabeleceu residência em Cacoal com ânimo definitivo, tendo permanecido naquela localidade exclusivamente em razão dos estudos e da residência médica. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Rondônia, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de qualquer vício no acórdão e de que a insurgência representa mera pretensão de rediscussão do mérito da causa. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia posta em julgamento, consignando que o art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981 assegura ao médico-residente o direito à moradia "conforme estabelecido em regulamento", circunstância que vincula a concessão do benefício aos critérios objetivos definidos pela regulamentação estadual. Também foi expressamente enfrentada a tese deduzida nas contrarrazões recursais, no sentido de que a exigência de comprovação de domicílio anterior serviria apenas como meio de demonstração da necessidade do auxílio. O acórdão reconheceu serem ponderáveis tais argumentos, mas concluiu que eles não afastam a obrigatoriedade de observância dos requisitos estabelecidos pelo Decreto Estadual n. 16.990/2012, ressaltando que não compete ao Poder Judiciário suprimir requisito regulamentar validamente instituído nem reformular as condições normativamente previstas para a concessão ou indenização do benefício. Quanto ao argumento relacionado ao conceito de domicílio previsto no art. 70 do Código Civil, igualmente não se identifica omissão relevante. A decisão embargada assentou que a autora residia em Cacoal há vários anos, inicialmente durante a graduação em medicina e, posteriormente, durante o programa de residência médica, circunstância suficiente para concluir pela ausência de comprovação do…
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